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ICMS: Estado não pode suprimir Lei Complementar

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ICMS: Estado não pode suprimir Lei Complementar

O juiz da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, Hildebrando da Costa Marques, determinou que o Estado de Mato Grosso se abstenha de cobrar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) “Estimativa por Operação e Estimativa Complementar” das operações praticadas pela empresa Complexx Tecnologia LTDA (Mandado de Segurança nº 6557-14/2011).

O magistrado entendeu que houve irregularidade na adoção desse regime, em virtude de a legislação estadual ter extrapolado a competência de lei complementar para regulamentar o tema.
 
A empresa alegou que o Estado, por meio do ICMS “Estimativa por Operação e Estimativa Complementar”, que teriam sido instituídos sob pretexto de alterar o regime de apuração do imposto, também teria criado novas espécies tributárias, alterando aspectos até então imutáveis do imposto.

Teria sido burlada a necessidade de uma Lei Complementar, extrapolando a Lei Kandir, bem como os limites constitucionais e do Código Tributário Nacional (CTN).
 
A Complexx sustentou, com êxito, que a lei ordinária estadual, regulamentada por decretos, possuiria vícios insanáveis, quais sejam alteração da forma de lançamento como regra geral de cobrança (de homologação para ofício), substituição de um tipo tributário por outro sem o devido amparo legal, alteração da base de cálculo do imposto sem a existência de lei complementar (aplicando percentuais de redução baseados em carga fiscal média), fixação de bases de cálculo diferenciadas e condicionais (ferindo o princípio da isonomia), eliminação do acerto periódico (requisito essencial ao Regime de Estimativa), e a restrição da ampla defesa e contraditório pela criação de requisitos impossíveis de serem cumpridos.
 
Ao analisar o mandado de segurança, o magistrado entendeu que houve irregularidade na adoção do regime, pois a legislação estadual extrapolou competência de lei complementar para regulamentar o tema.

O juiz considerou que o inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.080/98 (introduzido pela Lei nº 9.226/2009) e o Decreto nº 2.734/2010, que instituíram o referido regime, inovaram em relação à Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), infringindo o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição Federal, que determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
 
Conforme o magistrado, tais vícios consistem, basicamente, na instituição do regime de estimativa fora das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 87/96, na alteração da base de cálculo mediante decreto, além da mudança na forma de lançamento do ICMS (de homologação para de ofício), sem que tenha havido prévia autorização por meio de lei complementar. Isso levou o juiz a reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos artigos 87-J a 87-J-5, do Regulamento do ICMS de Mato Grosso (RICMS/MT), introduzidos pelo Decreto nº 2.734/2010.
 
Segundo consta da sentença, o referido regime, na forma em que foi instituído pelo Estado de Mato Grosso, invadiu a competência de lei complementar, cuja edição é privativa da União. Logo, como consequência dessa decisão, o regime de estimativa, para ser adotado pelo Estado de Mato Grosso, deve ser apurado de acordo e nos estritos limites do artigo 26, III, da LC nº 87/96 (Lei Kandir), bem como com o artigo 30, III, da Lei Estadual nº 7.098/98, que possibilitam a sua adoção apenas quando a apuração do imposto tornar-se difícil em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
 
 

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