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SPED Pis/Cofins

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Através da Instrução Normativa n° 1.520/10, foi instituída a EFD – PIS/Cofins que deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a elas obrigadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada como válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
 
É importante lembrar que a EFD PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
 
Estão obrigadas a EFD PIS/Cofins:
I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/04/2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Nota: Alteração feita pela Instrução Normativa RFB n° 1.085/10)
II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/07/2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
 
Fica facultada a entrega da EFD PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/04/2011. (Nota: Alteração feita pela Instrução Normativa RFB n° 1.085/10)
  
A EFD PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até às 23h59min59s (horário de Brasília) do 5° dia útil do 2° mês subseqüente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
 
A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo estipulado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
 
A EFD-PIS/Cofins poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
 
O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I – objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II – intimada de início de procedimento fiscal; ou
III – cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos.
 
Cabe ressaltar, que o programa validador e Assinador (PVA-PIS/Cofins) ainda não está disponível no site da Receita Federal, somente foi disponibilizado o Manual de Orientação do Leiaute da EFD-PIS/Cofins, faz-se necessário também a divulgação do guia prático, material detalhado que contenha as instruções e regras claras para preenchimento. 

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