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Jornada de Trabalho e Ponto Eletrônico

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OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO

· A legislação determina que é obrigatório o controle de horário de trabalho nos estabelecimentos quem mantêm mais de 10 empregados, ou seja, a partir de 11.

· Cabe ressaltar que mesmo não havendo obrigatoriedade, é recomendável que nos estabelecimentos com até 10 empregados seja feito o controle de horário de trabalho, pois no caso de uma reclamação trabalhista o empregador não terá dificuldade em comprovar que foi de fato a jornada de trabalho que o empregado cumpriu.

 

FORMAS DE REGISTRO

· A legislação determina que ao empregador é facultado adotar registros, manuais, mecânicos e eletrônicos individualizados de controle de horário, contendo a hora de entrada, intervalo e de saída.

· O registro eletrônico é outra modalidade de controle de horário prevista na legislação.

· Cabe ressaltar que a portaria 1.510 MTE/2009 não obriga as empresas a adotarem o sistema eletrônico de ponto. Contudo, se a empresa já utiliza o sistema eletrônico de ponto ou pretende adotá-la, terá que se adequar às normas da referida Portaria.

Em outras palavras, a Portaria 1.510 TEM/2009 não criou nenhuma restrição à utilização dos registros manuais e mecânicos, que ainda podem continuar sendo adotados pelas empresas.

HORÁRIO DE ENTRADA, SAÍDA E INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

· Tanto o livro como as folhas individuais terão que ser assinalados pelos próprios empregados, não podendo ser feito pelo empregador ou seu preposto. As anotações da hora de entrada, saída e dos intervalos, devem ser assinaladas com precisão, evitando-se que todos os empregados assinalem sempre o mesmo horário, pois isto pode levar a fiscalização e a Justiça do Trabalho a acreditarem que o controle de ponto era feito periodicamente e não diariamente, o que constituirá numa fraude, tirando o valor probatório do mesmo.

 

–   Apesar de a legislação exigir somente a pré-assinalação (indicação pelo empregador) do intervalo de repouso e alimentação, não há impedimento legal para que o empregador exija que seus empregados assinalem (registrem/anotem) o horário de saída e retorno do referido intervalo.

–   Segundo a Súmula 338 TST, os cartões de ponto demonstram horários de entrada e saída uniformes, (britânicos), são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se desincumbir.

–   Para que o controle de horário tenha valor, não deve ter rasuras, erros ou emendas. Caso isto ocorra, o empregado deve de próprio punho retificar o erro, esclarecendo o que se passou e rubricar esta anotação. É conveniente que o empregador ou preposto também rubriquem a anotação.

INTERVALO INTRAJORNADA

Segundo a disciplina do § 4º do art. 71 da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

– INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI N. 8.923/1994.

Após a edição da Lei n. 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor de remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). (Inserido em 11-8-2003).

Segundo a disciplina do art. 71 da CLT:

a)      não será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação se a duração do trabalho contínuo não exceder de 4h.

b)      será obrigatória a concessão de um intervalo de 15min para repouso ou alimentação se a duração do trabalho contínuo exceder de 4h, mas não ultrapassar 6h.

c)       será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1h e máximo de 2h para repouso ou alimentação se a duração do trabalho contínuo exceder de 6h.

A violação ao intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento da totalidade do tempo legalmente fixado para o seu gozo (CLT, art. 71, caput e § 1º) como hora extraordinária para todos os efeitos legais.

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