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Venda de Ativo Imobilizado

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No Estado do Rio de Janeiro, como regra geral, a venda/desincorporação de bens do ativo imobilizado é tributada normalmente pelo ICMS. Contudo, podem existir situações em que o bem por si tenha o amparo de algum benefício fiscal, hipótese em que deverá ser aplicado este benefício.

Um exemplo bastante comum de benefício que pode ser aplicado à venda de ativo imobilizado é a redução de 95% da base de cálculo do ICMS para as máquinas, aparelhos ou veículos usados desde que atendam as seguintes condições:

– o bem esteja incorporado no ativo da empresa a mais de 12 meses e não tenha sido apropriado crédito de ICMS na sua aquisição;

– a entrada tenha sido realizada mediante a emissão dos documentos fiscais próprios e regularmente escriturada nos livros fiscais pertinentes;

– caso seja de origem estrangeira, sua entrada tenha sido onerada pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Atendidas as condições supracitadas, a empresa vendedora por ocasião da saída do bem, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, indicando o CFOP próprio para operação, sendo este 5.551 na operação interna, ou 6.551 na hipótese de operação interestadual. A natureza de operação: “venda de ativo imobilizado”, devendo promover a descriminação perfeita do bem, indicando o respectivo valor, e consignando no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a seguinte expressão: “Redução da base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 15/81, Convênio ICMS 33/93 e Resolução SEF 2.305/93”.

Já no Estado de São Paulo, na saída do bem do ativo imobilizado, inclusive na venda/desincorporação, não há incidência do ICMS. Nesse caso a empresa vendedora por ocasião da saída do bem, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, indicando o CFOP próprio para operação, 5.551 na operação interna, ou 6.551 na hipótese de operação interestadual; a natureza de operação, “venda de ativo imobilizado”; e devendo promover a descriminação perfeita do bem, indicando o respectivo valor e consignando no campo informações complementares do quadro dados adicionais a seguinte expressão: “Não incidência do ICMS nos termos do inciso XIV, artigo 7º, Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000”.

Lembramos que o fato gerador do ICMS é à saída da mercadoria a qualquer título do estabelecimento. Portanto, ao praticar uma operação que esteja no campo de incidência do ICMS, o contribuinte deve se atentar se a efetiva operação possui algum tipo de benefício fiscal, pois não havendo amparo legal suspendendo, reduzindo, isentando ou diferindo o imposto, a operação será tributada normalmente.

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