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Decreto 44.498/2013 – Novo benefício para atacadistas no RJ – Substituição Tributária

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Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial de hoje (02/12/2013) o Decreto 44.498/2013, que altera completamente o tratamento tributário relativo a substituição tributária, nas operações de vendas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas estabelecidos no Rio de Janeiro.

O decreto em questão revogou o decreto 40.016/2006 e o Decreto 43.725/2012.

O beneficio concedido pelo citado decreto, é aplicável apenas ás vendas destinadas a empresas contribuintes do ICMS, não se aplicando nas vendas a pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Será necessário enviar carta para os fornecedores, informando que em virtude do benefício não deverão destacar ICMS substituição tributária nas vendas de nenhum produto sujeito a ST, e ainda constar a mensagem informando o motivo da não retenção em dados adicionais da NF. Iremos enviar o modelo de comunicado posteriormente.

Segue abaixo as mudanças ocorridas, em relação as empresas que tem cada benefício atualmente.

1.    MUDANÇAS PARA QUEM POSSUI O DECRETO 40.016/2006

MVA– Até o presente momento, o MVA utilizado para o cálculo do ICMS ST para que possuía o decreto 40.016/2006 era o percentual fixo de 18%. A partir de agora, o MVA deve ser o que está previsto no anexo I do RICMS/RJ (conforme cada NCM) e, caso a mercadoria seja oriunda de fabricante estabelecido em outros estados, será necessário utilizar o MVA interestadual.

ALIQUOTA DE ICMS – A Alíquota Interna que até então era 12% (ICMS próprio e ST) para quem possuía o Decreto 40.016/2006, a partir de agora passa a ser 13% para ambos os casos (próprio e ST).

PRODUTOS INCLUIDOS NO BENEFÍCIO– Antes havia uma grande limitação dos produtos que o benefício poderia ser aplicado (40.016). Agora, o benefício pode ser aplicado a todos os produtos sujeitos a substituição tributária, exceto para COSMÉTICOS E PERFUMARIA (item 36 do anexo I), ARTIGOS DE PAPELARIA (item 24 do anexo I) e PEÇAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES (Item 9 do anexo I).

RECOLHIMENTO MÍNIMO DE ICMS ST–  Até então os beneficiários do decreto 40.016/2006 eram obrigados a recolher como mínimo a média aritmética do recolhimentos dos últimos doze meses antes de iniciar a utilizar o benefício. A partir de agora, é necessário recolher o mínimo de 2% sobre a base de cálculo de ICMS ST.

ADESÃO AO BENEFÍCIO–  Os contribuintes que hoje estão enquadrados no decreto 40.016/2006, estão automaticamente enquadrado nos benefícios deste decreto, sendo necessário que assine novo termo de acordo (através da ADERJ) aderindo ao novo benefício dentro do prazo de 6(seis ) meses. Caso não faça isto dentro deste prazo, estará automaticamente desenquadrado do benefício.

INICIO DA VIGÊNCIA– As novas disposições entram em vigor hoje (02/12/2013), portanto, é necessário que a tributação de saída dos produtos seja alterada de forma urgente!

2.    MUDANÇAS PARA QUEM POSSUI O RIOLOG

MVA– Nenhuma alteração.

ALIQUOTA DE ICMS – A Alíquota Interna para o cálculo de Substituição Tributária, que até então era 19% ou 26% (conforme o produto)para quem possui o RIOLOG, a partir de agora passa a ser 13% para ambos os casos, exceto para cosmético, perfumaria, papelaria e peças para veículos.

PRODUTOS INCLUIDOS NO BENEFÍCIO– O benefício pode ser aplicado a todos os produtos sujeitos a substituição tributária, exceto para COSMÉTICOS E PERFUMARIA (item 36 do anexo I ), ARTIGOS DE PAPELARIA  (item 24 do anexo I) e PEÇAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES (item 9 do anexo I).

RECOLHIMENTO MÍNIMO DE ICMS ST–  Além do recolhimento mínimo de 2% do ICMS próprio sobre o faturamento, a partir de agora, é necessário recolher o mínimo de 2% sobre a base de cálculo de ICMS ST á titulo de substituição tributária.

ADESÃO AO BENEFÍCIO–  Os contribuintes que hoje estão enquadrados no RIOLOG, deverão solicitar o enquadramento neste benefício, sendo necessário que assine novo termo de acordo (através da ADERJ).

INICIO DA VIGÊNCIA– As novas disposições entram em vigor hoje (02/12/2013), portanto, é necessário que a tributação de saída dos produtos seja alterada de forma urgente!

Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial de hoje (02/12/2013) o Decreto 44.498/2013, que altera completamente o tratamento tributário relativo a substituição tributária, nas operações de vendas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas estabelecidos no Rio de Janeiro.

O decreto em questão revogou o decreto 40.016/2006 e o Decreto 43.725/2012.

O beneficio concedido pelo citado decreto, é aplicável apenas ás vendas destinadas a empresas contribuintes do ICMS, não se aplicando nas vendas a pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Será necessário enviar carta para os fornecedores, informando que em virtude do benefício não deverão destacar ICMS substituição tributária nas vendas de nenhum produto sujeito a ST, e ainda constar a mensagem informando o motivo da não retenção em dados adicionais da NF. Iremos enviar o modelo de comunicado posteriormente.

Segue abaixo as mudanças ocorridas, em relação as empresas que tem cada benefício atualmente.

1.    MUDANÇAS PARA QUEM POSSUI O DECRETO 40.016/2006

MVA– Até o presente momento, o MVA utilizado para o cálculo do ICMS ST para que possuía o decreto 40.016/2006 era o percentual fixo de 18%. A partir de agora, o MVA deve ser o que está previsto no anexo I do RICMS/RJ (conforme cada NCM) e, caso a mercadoria seja oriunda de fabricante estabelecido em outros estados, será necessário utilizar o MVA interestadual.

ALIQUOTA DE ICMS – A Alíquota Interna que até então era 12% (ICMS próprio e ST) para quem possuía o Decreto 40.016/2006, a partir de agora passa a ser 13% para ambos os casos (próprio e ST).

PRODUTOS INCLUIDOS NO BENEFÍCIO– Antes havia uma grande limitação dos produtos que o benefício poderia ser aplicado (40.016). Agora, o benefício pode ser aplicado a todos os produtos sujeitos a substituição tributária, exceto para COSMÉTICOS E PERFUMARIA (item 36 do anexo I), ARTIGOS DE PAPELARIA (item 24 do anexo I) e PEÇAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES (Item 9 do anexo I).

RECOLHIMENTO MÍNIMO DE ICMS ST–  Até então os beneficiários do decreto 40.016/2006 eram obrigados a recolher como mínimo a média aritmética do recolhimentos dos últimos doze meses antes de iniciar a utilizar o benefício. A partir de agora, é necessário recolher o mínimo de 2% sobre a base de cálculo de ICMS ST.

ADESÃO AO BENEFÍCIO–  Os contribuintes que hoje estão enquadrados no decreto 40.016/2006, estão automaticamente enquadrado nos benefícios deste decreto, sendo necessário que assine novo termo de acordo (através da ADERJ) aderindo ao novo benefício dentro do prazo de 6(seis ) meses. Caso não faça isto dentro deste prazo, estará automaticamente desenquadrado do benefício.

INICIO DA VIGÊNCIA– As novas disposições entram em vigor hoje (02/12/2013), portanto, é necessário que a tributação de saída dos produtos seja alterada de forma urgente!

2.    MUDANÇAS PARA QUEM POSSUI O RIOLOG

MVA– Nenhuma alteração.

ALIQUOTA DE ICMS – A Alíquota Interna para o cálculo de Substituição Tributária, que até então era 19% ou 26% (conforme o produto)para quem possui o RIOLOG, a partir de agora passa a ser 13% para ambos os casos, exceto para cosmético, perfumaria, papelaria e peças para veículos.

PRODUTOS INCLUIDOS NO BENEFÍCIO– O benefício pode ser aplicado a todos os produtos sujeitos a substituição tributária, exceto para COSMÉTICOS E PERFUMARIA (item 36 do anexo I ), ARTIGOS DE PAPELARIA  (item 24 do anexo I) e PEÇAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES (item 9 do anexo I).

RECOLHIMENTO MÍNIMO DE ICMS ST–  Além do recolhimento mínimo de 2% do ICMS próprio sobre o faturamento, a partir de agora, é necessário recolher o mínimo de 2% sobre a base de cálculo de ICMS ST á titulo de substituição tributária.

ADESÃO AO BENEFÍCIO–  Os contribuintes que hoje estão enquadrados no RIOLOG, deverão solicitar o enquadramento neste benefício, sendo necessário que assine novo termo de acordo (através da ADERJ).

INICIO DA VIGÊNCIA– As novas disposições entram em vigor hoje (02/12/2013), portanto, é necessário que a tributação de saída dos produtos seja alterada de forma urgente!

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