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FÉRIAS COLETIVAS

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FÉRIAS COLETIVA = Conceitua-se como férias a concessão simultânea de períodos de descanso, extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinados setores, estabelecimentos ou seção desta, independentemente de terem sido completados os respectivos períodos aquisitivos.

As férias coletivas atendem aos interesses do empregador, pois é um recurso utilizado para a paralisação da empresa ou setor, em épocas festivas ou de queda na produção.

ABRANGÊNCIA = O empregador não está obrigado a estender as férias a todos os seus empregados, podendo, a seu critério, concedê-las apenas em relação a determinados setores ou estabelecimentos da empresa e, inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos setores não abrangidos coletivamente pela medida.

FRACIONAMENTO = As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais.

Entretanto, a legislação trabalhista determina que nenhum desses dois períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.

EMPREGADOS COM TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR AO DAS FÉRIAS COLETIVAS = Se por ocasião das férias coletivas, calculando-se a proporcionalidade, o empregado ainda não tiver alcançado o direito à totalidade dos dias concedidos pelo empregador, na impossibilidade de ser ele excluído da medida, em face da paralisação total das atividades na empresa, o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem aqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.

Assim, o empregador deve pagar como licença remunerada os dias de férias coletivas que excederem as férias proporcionais, cujo direito o empregado tenha conquistado. Esses dias devem ser pagos com base na remuneração do empregado, sem o acréscimo do adicional de 1/3 estabelecido pela Constituição Federal.

NOVO PERÍODO AQUISITIVO = Para o empregado que tiver gozado férias coletivas proporcionais, a contagem de um novo período aquisitivo inicia-se no dia em que tiver início o gozo das férias coletivas.

Pelo fato de a legislação ser omissa, há entendimento de que o segundo período de férias possa ser concedido individualmente a cada empregado, e não coletivamente, caso seja de interesse da empresa. Cabe alertar que este entendimento não é unânime, havendo fiscais do trabalho que entendem que os dois períodos devem ser coletivos.

Empregados Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do § 2º, do artigo 134, estabelece que aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade as férias devem ser sempre concedidas de uma só vez.

Assim sendo, em princípio, devido à impossibilidade de fracionamento e divisão em dois períodos, as férias coletivas dos trabalhadores situados naquelas faixas etárias somente poderiam ser concedidas em um período.

Entretanto, entendem alguns doutrinadores que as disposições contidas no § 2º, do artigo 134, da CLT, não se aplicam à hipótese de férias coletivas.

OBS.  O Sindicato e o Ministério do Trabalho devem ser avisado das férias coletivas com antecedência de  15 dias antes do inicio das mesmas.

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