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NFC-e: conceito, vantagens e cronograma de implantação

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O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)?

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento de existe^ncia apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operacções comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio o consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operacão interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

Quais são as vantagens da NFC-e?

• Dispensa de homologacão do software pelo Fisco;

• Uso de Impressora não fiscal, te´rmica ou a laser;

• Simplificaçao de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);

• Dispensa da figura do interventor técnico;

• Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;

• Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;

• Redução significativa dos gastos com papel;

• Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;

• Uso de novas tecnologias de mobilidade;

• Flexibilidade de expansão de PDV;

• Apelo ecológico;

• Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

I – 1.º de outubro de 2014, contribuintes:

a) voluntários para emissão em ambiente de produção;

b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento antes de 1º de outubro de 2014;

II – 1.º de julho de 2015, contribuintes que:

a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;

b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados;

III – 1.º de janeiro de 2016, contribuintes optantes:

a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;

IV – 1.º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

V – 1.º de janeiro 2017, demais contribuintes.

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