NFC-e: conceito, vantagens e cronograma de implantação
O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)?
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento de existe^ncia apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operacções comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio o consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operacão interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
Quais são as vantagens da NFC-e?
• Dispensa de homologacão do software pelo Fisco;
• Uso de Impressora não fiscal, te´rmica ou a laser;
• Simplificaçao de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
• Dispensa da figura do interventor técnico;
• Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
• Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
• Redução significativa dos gastos com papel;
• Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
• Uso de novas tecnologias de mobilidade;
• Flexibilidade de expansão de PDV;
• Apelo ecológico;
• Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
I – 1.º de outubro de 2014, contribuintes:
a) voluntários para emissão em ambiente de produção;
b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento antes de 1º de outubro de 2014;
II – 1.º de julho de 2015, contribuintes que:
a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados;
III – 1.º de janeiro de 2016, contribuintes optantes:
a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;
IV – 1.º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
V – 1.º de janeiro 2017, demais contribuintes.