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REFIS da Copa – Prazo para Consolidação dos Débitos Inicia em 08/09

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A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de DARF, será distribuída em dois períodos:

·           De 8 a 25/09/15: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo SIMPLES Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;

·           De 5 a 23/10/15: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

Além da consolidação mencionada, recém publicada Instrução Normativa RFB 1.576/15, permitiu que os contribuintes que tenham débitos ainda não declarados e vencidos até 31/12/2013, pudessem incluí-los no parcelamento concedido pelo artigo 2° da referida Lei, desde que declarados até 14/08/2015, por meio do formulário “Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos” contidos no Anexo I do ato legal.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996/14, por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

·         A) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;

·         B) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

É importante informar que o deferimento da consolidação ocorrerá quando cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na legislação mencionada, com efeitos retroativos à data do requerimento de adesão. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão.

Eventuais revisões serão efetuadas pela RFB ou pela PGFN, a pedido do contribuinte ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas. Desta forma, considerando que o REFIS da Copa atribuiu aos contribuintes a responsabilidade pelo levantamento dos débitos, atualização e aplicação dos descontos, é suma importância a revisão voluntária dos cálculos antes da consolidação.

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