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Contrato de Mútuo e Contrato de Conta Corrente, existe diferença?

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Diferenças e possibilidades do Contrato de Conta Corrente e se o mesmo poderá substituir o Contrato de Mútuo, principalmente por causa da incidência de IOF no contrato de Mútuo.

Recentemente foi publicado no site Portal Contábeis um artigo sobre o Contrato de Mútuo, porém muitas perguntas surgiram sobre as diferenças e possibilidades do Contrato de Conta Corrente e se o mesmo poderá substituir o Contrato de Mútuo, principalmente por causa da incidência de IOF no contrato de Mútuo.

Os Contratos de Conta Corrente aceitos no Brasil, são os firmados entre duas pessoas jurídicas, que estabelecem através deste contrato fazer remessas entre si de valores (bens, ou dinheiro), registrando os créditos em uma conta contábil para futura análise do saldo a pagar ou a receber.

Esses Contratos de Conta Corrente são muito comuns entre as sociedades de holdings, já que as mesmas tem como jeto social preponderante justamente a administração de outras empresas e possuem a participação acionária nas mesmas. Este tipo de contrato também é comum em Sociedades de Conta em Participação com fim específico ou não.

Existe também a possibilidade da utilização do Contrato de Conta Corrente em empresas do mesmo grupo, porém neste caso faço ressalvas pois os fiscos (principalmente os estaduais) tem por costume caracterizar problemas de caixa ou como omissão de receita, ou seja a contabilização precisa ser perfeita e a documentação comprobatória precisa estar a mão e caso seja necessário um bom advogado para fazer a defesa em casos de arbitrariedades, o que convenhamos é muito comum.

Dito isso, não vejo possibilidades de caracterizar Contrato de Conta Corrente no caso de empréstimos de empresa a sócios ou sócios a empresa, situações comuns e que devem ser resolvidas com um bom Contrato de Mútuo.

E referente ao contrato de Conta Corrente ainda existe um outro empecilho, a Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta Cosit nº 50 de 26 de Fevereiro de 2015 afirmando que para qualquer contrato de cunho financeiro haverá a incidência de IOF. Somente para que conste, discordo veementemente desse entendimento da RFB pois o Art. 13 da Lei 9.779 de 1999 explicita apenas o mútuo.

Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

Mas neste caso também conhecemos a vontade imperiosa da RFB de legislar, mesmo sabendo que a mesma não possui atribuição para isso. Cabe ao contribuinte decidir correr o risco e discutir uma possível autuação nos tribunais.

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