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Trabalho externo não impede que empresa controle jornada e pague horas extras

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Trabalhar fora da empresa não exclui a possibilidade do empregador controlar a jornada. Por isso, é inválido usar esse argumento para não pagar horas extras. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de um banco contra a condenação ao pagamento de horas extras concedidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito.

Contratado por uma financeira que atua com operações de crédito direto ao consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo, adquirida pelo banco, o empregado obteve na primeira instância o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão ao sistema informatizado da empresa, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia.

Ao julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que, quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT. O dispositivo estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário.

Segundo Caputo, a previsão desse dispositivo é uma "excepcionalidade", aplicável apenas a um tipo específico de empregado, que recebe tratamento diferenciado "dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa".

O ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada "todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho". O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT.

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