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RJ – LEI ESTADUAL DETERMINA COLETA DE LAMPADAS FLUORESCENTES EM ESTABELECIMENTOS QUE A COMERCIALIZEM

Notícias

LEI N° 8.064, DE 17 DE AGOSTO DE 2018

(DOE de 20.08.2018)

Altera a Lei n° 5.131, de 14 de novembro de 2007, que torna obrigatório que os estabelecimento situados no Estado do Rio de Janeiro, que comercializam lâmpadas fluorescentes, coloquem á disposições dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O artigo 2°, da Lei n° 5.131, de 14 de novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Fonte: SEFAZ RJ

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