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PARECER NORMATIVO N° 100 / 2018 – RJ – QUEIJO PETIT SUISSE NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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CONSULTA N° 100, DE 2018

ASSUNTO: Substituição Tributária. Queijo “Petit Suisse”. Anexo I do Livro II do Decreto n° 27.427/00 – RICMS.

I – RELATÓRIO

Trata o presente processo de consulta acerca da aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária à mercadoria por ele mencionada.

Afirma que comercializa neste Estado a mercadoria queijo petit suisse em embalagem de 360 gramas, cuja NCM se enquadra sob o n° 0406.10.90.

Aduz a TIPI, o Anexo I do Livro II do RICMS e o Convênio ICMS n° 52/2017.

Isto posto, consulta: “Aplica-se o regime de substituição tributária para fins de ICMS ao produto Queijo Petit Suisse, classificado na NCM/SH 0406.10.90?”

O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fls. 03/07), cópia do DARJ, DIP e de comprovante de transação bancária, referentes à Taxa de Serviços estadual (fls. 09/10), cópias do estatuto social (fls.13/17), assim como do documento de identificação (fl. 19) e do substabelecimento (fls .24/25).

Posteriormente, em fl. 27 o p.p. foi encaminhado a esta coordenadoria pelo Sr. Auditor Fiscal Chefe da AFE 10, “informando que a empresa não está sob ação fiscal”.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ n° 89/2017, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributário, regimes, cálculos, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente.

Isto posto, passemos à matéria tratada no presente instrumento. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro são aquelas listadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, com suas respectivas MVAs.
Para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser consideradas, concomitantemente, a NCM/SH, o CEST e a descrição da mercadoria indicadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Cabe-nos destacar que caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento da mercadoria na NCM/SH, o contribuinte deverá consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

Note-se que o Convênio ICMS n° 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, relaciona todas as mercadorias que podem ser incluídas ao regime de ST pelos Estados ou DF.
Portando, o queijo Petit Suisse, que possui um CEST específico previsto pelo Convênio ICMS n° 52/17, não foi reproduzido no Anexo I do

Livro II do nosso regulamento. Portanto, a mercadoria em epígrafe não encontra-se amparada pelo regime de substituição tributária.

III – RESPOSTA

Desta forma, considerando todo o exposto, o queijo Petit Suisse não foi reproduzido no Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00. Portanto, esta mercadoria não se encontra amparada pelo regime de substituição tributária.

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios – AFE 10, para cientificar o interessado.

C.C.J.T., em 09 de outubro de 2018.

Fonte: Econet Editoraf

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