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ES – LEI Nº 10.942/2018 PROÍBE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE FORNECER CANUDOS DESCARTÁVEIS DE MATERIAL PLASTICO AOS CLIENTES

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LEI N° 10.942, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

(DOE de 05.12.2018)

Proíbe os estabelecimentos  comerciais, no âmbito do Estado, de comercializar e de fornecer aos seus clientes canudos descartáveis de material plástico e/ou similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado, proibidos de comercializar e de fornecer aos seus clientes canudos descartáveis de material plástico e/ou similares.

Parágrafo único. Os estabelecimentos contidos no caput somente poderão comercializar ou fornecer, no âmbito do Estado, canudos biodegradáveis ou similares.

Art. 2° A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de dezembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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