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ICMS DIFAL – A partir de 02/janeiro/2019, percentual destinado a UF de destino passa a ser de 100%

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Desde 2016, foi alterado o cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto (Pessoa Física ou Jurídica).

Inicialmente a maior parte era recolhida para a UF de Origem, e gradativamente passando ser recolhida em maior parte para a UF Destino.

Em 2019 será completamente recolhida para a UF Destino.

Veja regra transitória:

• Em 2016 – 40% fica para o estado de destino e 60% para o estado de origem;
• Em 2017 – 60% fica para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
• Em 2018 – 80% fica para o estado de destino e 20% para o estado de origem;
• Em 2019 – 100% para o estado de destino.

A obrigação do recolhimento é do estabelecimento remetente quando destinar mercadoria a não contribuintes do ICMS.

Este recolhimento deve ser através de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais)  ou documento de arrecadação similar definido pela legislação estadual da UF de destino.

Tal recolhimento deve ser feito separadamente e individualmente para cada NF, e deve ser feito antes do início do transporte da mercadoria.

Fonte: JS Contadores

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