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Lei nº 8.339/2019 faculta MEI de Inscrição Estadual no CAD-ICMS.

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LEI N° 8.339, DE 29 DE MARÇO DE 2019

(DOE de 01.04.2019)

Faculta ao empreendedor individual qualificado como microemprendedor individual – MEI, a inscrição estadual no cadastro de pessoa jurídica do cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° Ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual – MEI, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais de Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), fica facultada a Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS).

Art. 2° A Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS) será realizada mediante requerimento ao Secretário Estadual de Fazenda.

Art. 3° A Secretária Estadual de Fazenda fará constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – (SINTEGRA), o número da Inscrição Estadual do empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual – MEI.

Art. 4° A Secretaria Estadual de Fazenda adotara as medidas necessárias para disponibilizar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFE, ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual – MEI.

Art. 5° A Secretaria Estadual de Fazenda regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Autor: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA.

Fonte: ECONET Editora.

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