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ES – Portaria Nº 011-R publica relação de produtos sujeitos à substituição tributária

Notícias

PORTARIA N° 011-R, DE 29 DE MARÇO DE 2019 (*)

(DOE de 01.04.2019)

Publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado – MVA – dos produtos sujeitos à substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9°, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e de acordo com as informações constantes do processo n° 85480088;

RESOLVE:

Art. 1° A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos de que trata esta Portaria, será obtida com aplicação da Margem de Valor Agregado – MVA – informada no Anexo Único, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.

Vitória, 29 de março de 2019.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 011-R, DE 29 DE MARÇO DE 2019
RELAÇÃO DE PRODUTOS E MARGENS DE VALOR AGREGADO – MVA – DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(a que se refere o art. 16, § 9°, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001)

PRODUTO CODIFICAÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO ACORDO CONFAZ
I – DERIVADOS DO FUMO CEST NCM/SH MVA Convênio ICMS n° 111/17
1. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 04.001.00 2402
2. Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 04.002.00 2403.1
Dos subitens 1 e 2:
a) MVA original 50,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 97,26%
b.2) alíquota interestadual 7% 91,10%
b.3) alíquota interestadual 12% 80,82%
II – BEBIDAS FRIAS CEST NCM/SH MVA Protocolo ICMS n° 11/91
1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 03.001.00 2201.10.00
a) MVA original 250,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 304,82%
b.2) alíquota interestadual 7% 292,17%
b.3) alíquota interestadual 12% 271,08%
2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 03.002.00 2201.10.00
a) MVA original 100,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 131,33%
b.2) alíquota interestadual 7% 124,10%
b.3) alíquota interestadual 12% 112,05%
3. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 03.024.00 2201.10.00
a) MVA original 100,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 131,33%
b.2) alíquota interestadual 7% 124,10%
b.3) alíquota interestadual 12% 112,05%
4. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 03.025.00 2201.10.00
a) MVA original 100,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 131,33%
b.2) alíquota interestadual 7% 124,10%
b.3) alíquota interestadual 12% 112,05%
5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 03.004.00 2201.10.00
a) MVA original 120,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 154,46%
b.2) alíquota interestadual 7% 146,51%
b.3) alíquota interestadual 12% 133,25%
6. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 03.003.00 2201.10.00
7. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 03.005.00 2201.10.00
8. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 03.006.00 2201.10.00
9. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 03.008.00 2202.99.00
10. Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 03.010.00 2202
11. Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CESTs 03.010.00 e 03.011.01 03.011.00 2202
12. Espumantes sem álcool 03.011.01 2202
13. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 03.012.00 2106.90.10
14. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 03.013.00 2106.90
2202.99.00
15. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 03.014.00 2106.90
2202.99.00
16. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 03.015.00 2106.90
2202.99.00
17. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Dos subitens 6 ao 17:
a) MVA original 140,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 177,59%
b.2) alíquota interestadual 7% 168,92%
b.3) alíquota interestadual 12% 154,46%
18. Chope 03.023.00 2203.00.00
Dos subitens 6 ao 18:
a) MVA original 140,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 215,62%
b.2) alíquota interestadual 7% 205,75%
b.3) alíquota interestadual 12% 189,32%
19. Cerveja 03.021.00 2203.00.00
a) MVA original 76,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 131,45%
b.2) alíquota interestadual 7% 124,22%
b.3) alíquota interestadual 12% 112,16%
20. Cerveja sem álcool 03.022.00 2202.91.00
a) MVA original 76,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 103,57%
b.2) alíquota interestadual 7% 97,20%
b.3) alíquota interestadual 12% 86,60%
III – BEBIDAS QUENTES CEST NCM/SH MVA Protocolos ICMS n° 14/06, 96/09, 48/11 e 103/12
1. Aperitivos, amargos, bitter e similares 02.001.00 2205
2208.90.00
2. Batida e similares 02.002.00 2208.90.00
3. Bebida ice 02.003.00 2208.90.00
4. Cachaça e aguardentes 02.004.00 2207.20
2208.40.00
5. Catuaba e similares 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
6. Conhaque, brandy e similares 02.006.00 2208.20.00
7. Cooler 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
8. Gim (gin) e genebra 02.008.00 2208.50.00
9. Jurubeba e similares 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
10. Licores e similares 02.010.00 2208.70.00
11. Pisco 02.011.00 2208.20.00
12. Rum 02.012.00 2208.40.00
13. Saquê (sake) 02.013.00 2206.00.90
14. Steinhaeger 02.014.00 2208.90.00
15. Tequila 02.015.00 2208.90.00
16. Uísque 02.016.00 2208.30
17. Vermute e similares 02.017.00 2205
18. Vodka 02.018.00 2208.60.00
19. Derivados de vodka 02.019.00 2208.90.00
20. Arak 02.020.00 2208.90.00
21. Aguardente vínica/grappa 02.021.00 2208.20.00
22. Sidra e similares 02.022.00 2206.00.10
23. Sangrias e coquetéis 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
24. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Dos subitens 1 ao 24, exceto subitem 4:
a) MVA original 123,87%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 194,40%
b.2) alíquota interestadual 7% 185,20%
b.3) alíquota interestadual 12% 169,87%
Do subitem 4:
a) MVA original 65,93%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 112,39%
b.2) alíquota interestadual 7% 105,75%
b.3) alíquota interestadual 12% 94,69%
25. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas 02.024.00 2204
a) MVA original 43,03%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 88,09%
b.2) alíquota interestadual 7% 82.22%
b.3) alíquota interestadual 12% 72,42%
IV – CIMENTO CEST NCM/SH MVA Protocolo ICM n° 11/85
1. Cimento de qualquer espécie, exceto o branco 05.001.00 2523
a) MVA original 20,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 38,80%
b.2) alíquota interestadual 7% 34,46%
b.3) alíquota interestadual 12% 27,23%
V – CAFÉ TORRADO OU MOÍDO CEST NCM/SH MVA
1. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 17.096.00 0901
2. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.096.01 0901
3. Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.096.02 0901
4. Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.096.03 0901
5. Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 17.096.04 0901
6. Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 17.096.05 0901
Dos subitens 1 ao 6:
a) MVA original 29,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 49,20%
b.2) alíquota interestadual 7% 44,54%
b.3) alíquota interestadual 12% 36,77%
VI – BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE CEST NCM/SH MVA Protocolo ICMS n° 29/92
1. Massas alimentícias tipo instantânea 17.047.00 1902.30.00
2. Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00 e 17.048.02 17.048.00 1902
3. Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 17.048.02 1902.20.00
4. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 17.049.00 1902.1
5. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 17.049.01 1902.1
6. Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 17.049.02 1902.1
7. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 17.049.03 1902.19.00
8. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 17.049.04 1902.19.00
9. Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 17.049.05 1902.19.00
10. Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 17.050.00 1905.20
11. Bolo de forma, inclusive de especiarias 17.051.00 1905.20.90
12. Panetones 17.052.00 1905.20.10
13. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 17.053.00 1905.31.00
14. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02 17.053.01 1905.31.00
15. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular 17.053.02 1905.31.00
16. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 17.054.00 1905.31.00
17. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 17.054.01 1905.31.00
18. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular 17.054.02 1905.31.00
19. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” 17.056.00 1905.90.20
20. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” 17.056.01 1905.90.20
21. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 17.056.02 1905.90.20
22. “Waffles” e “wafers” – sem cobertura 17.057.00 1905.32.00
23. “Waffles” e “wafers”- com cobertura 17.058.00 1905.32.00
24. Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 17.059.00 1905.40.00
25. Outros pães de forma 17.060.00 1905.90.10
26. Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 17.062.00 1905.90.90
27. Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 17.062.01 1905.90.90
28. Pão denominado knackebrot 17.063.00 1905.10.00
29. Demais pães industrializados 17.064.00 1905.90
Dos subitens 1 ao 29:
a) MVA original 37,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 58,46%
b.2) alíquota interestadual 7% 53,51%
b.3) alíquota interestadual 12% 45,25%
VII – ÓLEOS COMESTÍVEIS E AZEITES CEST NCM/SH MVA Protocolos ICMS n° 24/89, 28/92 e 29/92
1. Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.065.00 1507.90.11
2. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 17.067.00 1509
3. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.067.01 1509
Dos subitens 1 ao 3:
a) MVA original 28,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 48,05%
b.2) alíquota interestadual 7% 43,42%
b.3) alíquota interestadual 12% 35,71%
4. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações do código NCM/SH 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.068.00 1510.00.00
5. Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.066.00 1508
6. Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.069.00 1512.19.11
7. Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.069.01 1512.29.10
8. Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.070.00 1514.1
9. Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.071.00 1515.19.00
10. Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.072.00 1515.29.10
11. Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.073.00 1512.29.90
12. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações do código NCM/SH 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.068.00 1510.00.00
13. Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.074.00 1517.90.10
14. Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Dos subitens 4 ao 14:
a) MVA original 64,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 89,69%
b.2) alíquota interestadual 7% 83,76%
b.3) alíquota interestadual 12% 73,88%
VIII – AÇÚCAR DE CANA CEST NCM/SH MVA Protocolo ICMS n° 21/91
1. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.099.00 1701.1
1701.99.00
2. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.099.01 1701.1
1701.99.00
3. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.099.02 1701.1
1701.99.00
4. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.100.00 1701.91.00
5. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.100.01 1701.91.00
6. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.100.02 1701.91.00
Dos subitens 1 ao 6:
a) MVA original 10,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 27,23%
b.2) alíquota interestadual 7% 23,25%
b.3) alíquota interestadual 12% 16,63%
7. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.101.00 1701.1
1701.99.00
8. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.101.01 1701.1
1701.99.00
9. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.101.02 1701.1
1701.99.00
10. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.102.00 1701.91.00
11. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.102.01 1701.91.00
12. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.102.02 1701.91.00
Dos subitens 7 ao 12:
a) MVA original 15,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 33,01%
b.2) alíquota interestadual 7% 28,86%
b.3) alíquota interestadual 12% 21,93%
13. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.103.00 1701.1
1701.99.00
14. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.103.01 1701.1
1701.99.00
15. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.103.02 1701.1
1701.99.00
16. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.104.00 1701.91.00
17. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.104.01 1701.91.00
18. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.104.02 1701.91.00
19. Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.105.00 1702
20. Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.105.01 1702
21. Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.105.02 1702
Dos subitens 13 ao 21:
a) MVA original 20,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 38,80%
b.2) alíquota interestadual 7% 34,46%
b.3) alíquota interestadual 12% 27,23%
IX – OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL CEST NCM/SH MVA Convênio ICMS n° 45/99
1. Perfumes (extratos) 28.001.00 3303.00.10 35,00%
2. Águas-de-colônia 28.002.00 3303.00.20 35,00%
3. Produtos de maquiagem para os lábios 28.003.00 3304.10.00 35,00%
4. Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.004.00 3304.20.10 35,00%
5. Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.005.00 3304.20.90 35,00%
6. Preparações para manicuros e pedicuros 28.006.00 3304.30.00 35,00%
7. Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.007.00 3304.91.00 35,00%
8. Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.008.00 3304.99.10 35,00%
9. Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 28.009.00 3304.99.90 35,00%
10. Preparações antissolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 35,00%
11. Xampus para o cabelo 28.011.00 3305.10.00 35,00%
12. Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.012.00 3305.20.00 35,00%
13. Outras preparações capilares 28.013.00 3305.90.00 35,00%
14. Tintura para o cabelo 28.014.00 3305.90.00 35,00%
15. Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.015.00 3307.10.00 35,00%
16. Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.016.00 3307.20.10 35,00%
17. Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.017.00 3307.20.90 35,00%
18. Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.018.00 3307.90.00 35,00%
19. Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 35,00%
20. Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.020.00 3401.11.90 35,00%
21. Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.021.00 3401.19.00 35,00%
22. Sabões de toucador sob outras formas 28.022.00 3401.20.10 35,00%
23. Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.023.00 3401.30.00 35,00%
24. Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.00 4818.20.00 35,00%
25. Toalhas de mão 28.024.01 4818.20.00 35,00%
26. Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.00 8214.10.00 35,00%
27. Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.025.01 8214.10.00 35,00%
28. Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 28.025.02 8214.10.00 35,00%
29. Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.026.00 8214.20.00 35,00%
30. Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.00 9603.29.00 35,00%
31. Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.027.01 9603.29.00 35,00%
32. Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.00 9603.30.00 35,00%
33. Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 28.028.01 9603.30.00 35,00%
34. Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.029.00 9616.10.00 35,00%
35. Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.030.00 9616.20.00 35,00%
36. Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 35,00%
37. Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.032.00 9615 35,00%
38. Mamadeiras 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
35,00%
39. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.034.00 4014.90.90 35,00%
40. Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.035.00 1211.90.90 35,00%
41. Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.036.00 3926.20.00 35,00%
42. Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.037.00 3926.40.00 35,00%
43. Outras obras de plásticos 28.038.00 3926.90.90 35,00%
44. Bolsas de folhas de plástico 28.039.00 4202.22.10 35,00%
45. Bolsas de matérias têxteis 28.040.00 4202.22.20 35,00%
46. Bolsas de outras matérias 28.041.00 4202.29.00 35,00%
47. Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.042.00 4202.39.00 35,00%
48. Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.043.00 4202.92.00 35,00%
49. Outros artefatos, de outras matérias 28.044.00 4202.99.00 35,00%
50. Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 28.045.00 4819.20.00 35,00%
51. Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.046.00 4819.40.00 35,00%
52. Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.047.00 4821.10.00 35,00%
53. Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 28.048.00 4911.10.90 35,00%
54. Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.049.00 6115.99.00 35,00%
55. Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.050.00 6217.10.00 35,00%
56. Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 28.051.00 6302.60.00 35,00%
57. Outros artefatos têxteis confeccionados 28.052.00 6307.90.90 35,00%
58. Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 28.053.00 6506.99.00 35,00%
59. Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 28.054.00 9505.90.00 35,00%
60. Produtos destinados à higiene bucal 28.055.00 Capítulo 33 35,00%
61. Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 28.056.00 Capítulos 33 e 34 35,00%
62. Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 35,00%
63. Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis – por exemplo, caixinhas de papel -, entre outros itens assemelhados) 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 35,00%
64. Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 35,00%
65. Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 35,00%
66. Artigos de casa 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 35,00%
67. Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 35,00%
68. Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 35,00%
69. Artigos infantis 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 35,00%
70. Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 28.999.00 35,00%
X – MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO (Listas conforme Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000) CEST NCM/SH MVA Convênio ICMS n° 234/17
1. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – lista positiva 13.001.00 3003
3004
2. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – lista negativa 13.001.01 3003
3004
3. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – lista neutra 13.001.02 3003
3004
4. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – lista positiva 13.002.00 3003
3004
5. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – lista negativa 13.002.01 3003
3004
6. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – lista neutra 13.002.02 3003
3004
7. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – lista positiva 13.003.00 3003
3004
8. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – lista negativa 13.003.01 3003
3004
9. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – lista neutra 13.003.02 3003
3004
10. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – lista positiva 13.004.00 3003
3004
11. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – lista negativa 13.004.01 3003
3004
12. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – lista neutra 13.004.02 3003
3004
13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos do código NCM/SH 29.37 ou de espermicidas – lista positiva 13.005.00 3006.60.00
14. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos do código NCM/SH 29.37 ou de espermicidas – lista negativa 13.005.01 3006.60.00
15. Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – lista neutra 13.006.00 2936
16. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – lista positiva 13.007.00 3006.30
17. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – lista negativa 13.007.01 3006.30
18. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – lista positiva 13.008.00 3002
19. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – lista negativa 13.008.01 3002
20. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – lista positiva 13.009.00 3002
21. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – lista negativa 13.009.01 3002
22. Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – lista positiva 13.010.00 3005.10.10
23. Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – lista negativa 13.010.01 3005.10.10
24. Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – lista neutra 13.011.00 3005
25. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – lista neutra 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
26. Preservativo – lista neutra 13.013.00 4014.10.00
27. Seringas, mesmo com agulhas – lista neutra 13.014.00 9018.31
28. Agulhas para seringas – lista neutra 13.015.00 9018.32.1
29. Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – lista neutra 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Dos subitens 1 ao 29:
Da Lista Positiva:
a) MVA original 38,24%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 59,89%
b.2) alíquota interestadual 7% 54,89%
b.3) alíquota interestadual 12% 46,56%
Da Lista Negativa:
c) MVA original 33,05%
d) MVA ajustada:
d.1) alíquota interestadual 4% 53,89%
d.2) alíquota interestadual 7% 49,08%
d.3) alíquota interestadual 12% 41,06%
Da Lista Neutra:
e) MVA original 41,34%
f) MVA ajustada:
f.1) alíquota interestadual 4% 63,48%
f.2) alíquota interestadual 7% 58,37%
f.3) alíquota interestadual 12% 49,86%
XI – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS CEST NCM/SH MVA Protocolo ICMS n° 54/17
1. Dentifrícios 20.023.00 3306.10.00
2. Fios utilizados para limpar os espaços interdentais ou fios dentais 20.024.00 3306.20.00
3. Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.025.00 3306.90.00
4. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 20.039.00 4014.90.90
5. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
6. Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 20.048.00 9619.00.00
7. Fraldas de fibras têxteis 20.048.01 9619.00.00
8. Absorventes higiênicos externos 20.050.00 9619.00.00
9. Hastes flexíveis (uso não medicinal) 20.051.00 5601.21.90
10. Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 20.058.00 9603.21.00
11. Mamadeiras 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Dos subitens 1 ao 11:
a) MVA original 41,34%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 63,48%
b.2) alíquota interestadual 7% 58,37%
b.3) alíquota interestadual 12% 49,86%
XII – PICOLÉS, SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA CEST NCM/SH MVA Protocolos ICMS n° 45/91 e 20/05
1. Sorvetes de qualquer espécie 23.001.00 2105.00
a) MVA original 70,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 96,63%
b.2) alíquota interestadual 7% 90,48%
b.3) alíquota interestadual 12% 80,24%
2. Preparados para fabricação de sorvetes em máquina 23.002.00 1806
1901
2106
c) MVA original 328,00%
d) MVA ajustada:
d.1) alíquota interestadual 4% 395,04%
d.2) alíquota interestadual 7% 379,57%
d.3) alíquota interestadual 12% 353,78%
XIII – PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA CEST NCM/SH MVA Convênio ICMS n° 102/17
1. Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) 16.001.00 4011.10.00
a) MVA original 42,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 64,24%
b.2) alíquota interestadual 7% 59,11%
b.3) alíquota interestadual 12% 50,55%
2. Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 16.002.00 4011
a) MVA original 32,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 52,67%
b.2) alíquota interestadual 7% 47,90%
b.3) alíquota interestadual 12% 39,95%
3. Pneus novos para motocicletas 16.003.00 4011.40.00
a) MVA original 60,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 85,06%
b.2) alíquota interestadual 7% 79,28%
b.3) alíquota interestadual 12% 69,64%
4. Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 16.004.00 4011
a) MVA original 45,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 67,71%
b.2) alíquota interestadual 7% 62,47%
b.3) alíquota interestadual 12% 53,73%
5. Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 16.007.00 4012.90
6. Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 16.008.00 4013
Dos subitens 5 e 6:
a) MVA original 45,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 67,71%
b.2) alíquota interestadual 7% 62,47%
b.3) alíquota interestadual 12% 53,73%
XIV – TINTAS E VERNIZES CEST NCM/SH MVA Convênio ICMS n° 118/17
1. Tintas e vernizes 24.001.00 3208
3209
3210.00
2. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Dos subitens 1 e 2:
a) MVA original 35,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 56,14%
b.2) alíquota interestadual 7% 51,27%
b.3) alíquota interestadual 12% 43,14%
3. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
a) MVA original 50,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 73,49%
b.2) alíquota interestadual 7% 68,08%
b.3) alíquota interestadual 12% 59,04%
XV – VEÍCULOS AUTOMOTORES CEST NCM/SH MVA Convênios ICMS n° 51/00, 199/17 e 200/17
Veículos de quatro rodas:
1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.001.00 8702.10.00
2. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.002.00 8702.40.90
3. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.003.00 8703.21.00
4. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.004.00 8703.22.10
5. Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.005.00 8703.22.90
6. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.006.00 8703.23.10
7. Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.007.00 8703.23.90
8. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.008.00 8703.24.10
9. Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.009.00 8703.24.90
10. Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.010.00 8703.32.10
11. Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.011.00 8703.32.90
12. Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.012.00 8703.33.10
13. Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90
14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.014.00 8704.21.10
15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.015.00 8704.21.20
16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.016.00 8704.21.30
17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.017.00 8704.21.90
18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.018.00 8704.31.10
19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.019.00 8704.31.20
20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.020.00 8704.31.30
21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.021.00 8704.31.90
22. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.022.00 8702.20.00
23. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.023.00 8702.30.00
24. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.024.00 8702.90.00
25. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 25.025.00 8703.40.00
26. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.026.00 8703.50.00
27. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.027.00 8703.60.00
28. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.028.00 8703.70.00
29. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 25.029.00 8703.80.00
Dos subitens 1 ao 29:
a) MVA original 30,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 41,82%
b.2) alíquota interestadual 7% 37,39%
b.3) alíquota interestadual 12% 30,00%
Veículos de duas e três rodas:
30. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 26.001.00 8711
c) MVA original 34,00%
d) MVA ajustada:
d.1) alíquota interestadual 4% 46,18%
d.2) alíquota interestadual 7% 41,61%
d.3) alíquota interestadual 12% 34,00%
XVI – APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR CEST NCM/SH MVA Protocolo ICMS n° 16/85
1. Aparelhos e lâminas de barbear 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
a) MVA original 30,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 50,36%
b.2) alíquota interestadual 7% 45,66%
b.3) alíquota interestadual 12% 37,83%
XVII – LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO CEST NCM/SH MVA Protocolo ICMS n° 17/85
1. Lâmpadas elétricas 09.001.00 8539
a) MVA original 60,03%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 85,09%
b.2) alíquota interestadual 7% 79,31%
b.3) alíquota interestadual 12% 69,67%
2. Lâmpadas eletrônicas 09.002.00 8540
a) MVA original 102,31%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 134,00%
b.2) alíquota interestadual 7% 126,68%
b.3) alíquota interestadual 12% 114,50%
3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 09.003.00 8504.10.00
a) MVA original 53,13%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 77,11%
b.2) alíquota interestadual 7% 71,58%
b.3) alíquota interestadual 12% 62,35%
4. “Starter” 09.004.00 8536.50
a) MVA original 102,31%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 134,00%
b.2) alíquota interestadual 7% 126,68%
b.3) alíquota interestadual 12% 114,50%
5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 09.005.00 8543.50.00
a) MVA original 63,67%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 89,31%
b.2) alíquota interestadual 7% 83,39%
b.3) alíquota interestadual 12% 73,53%
XVIII – RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS CEST NCM/SH MVA Protocolo ICMS n° 26/04
1. Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.001.00 2309
a) MVA original 46,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 68,87%
b.2) alíquota interestadual 7% 63,59%
b.3) alíquota interestadual 12% 54,80%
XIX – APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES CEST NCM/SH MVA Convênio ICMS n° 213/17
1. Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 21.053.00 8517.12.3
2. Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 21.053.01 8517.12.31
3. Cartões inteligentes (smart cards) 21.063.00 8523.52.00
4. Cartões inteligentes (sim cards) 21.064.00 8523.52.00
Dos subitens 1 ao 4:
a) MVA original 9,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 26,07%
b.2) alíquota interestadual 7% 22,13%
b.3) alíquota interestadual 12% 15,57%
XX – AUTOPEÇAS CEST NCM/SH MVA Protocolos ICMS n° 24/09, 41/08 e 97/10
1. Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
2. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 01.002.00 3917
3. Protetores de caçamba 01.003.00 3918.10.00
4. Reservatórios de óleo 01.004.00 3923.30.00
5. Frisos, decalques, molduras e acabamentos 01.005.00 3926.30.00
6. Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 01.006.00 4010.3
5910.00.00
7. Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
8. Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 01.008.00 4016.10.10
9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
10. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 01.010.00 5903.90.00
11. Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 01.011.00 5909.00.00
12. Encerados e toldos 01.012.00 6306.1
13. Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 01.013.00 6506.10.00
14. Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 01.014.00 6813
15. Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
16. Espelhos retrovisores 01.016.00 7009.10.00
17. Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 01.017.00 7014.00.00
18. Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 01.018.00 7311.00.00
19.Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no CEST 01.018.00 01.019.00 7311.00.00
20. Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 01.020.00 7320
21. Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código NCM/SH 7325.91.00 01.021.00 7325
22. Peso de chumbo para balanceamento de roda 01.022.00 7806.00
23. Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 01.023.00 8007.00.90
24. Fechaduras e partes de fechaduras 01.024.00 8301.20
8301.60
25. Chaves apresentadas isoladamente 01.025.00 8301.70
26. Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
27. Triângulo de segurança 01.027.00 8310.00
28. Motores de pistão alternativos dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da TIPI 01.028.00 8407.3
29. Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 01.029.00 8408.20
30. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da TIPI 01.030.00 8409.9
31. Motores hidráulicos 01.031.00 8412.2
32. Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 01.032.00 8413.30
33. Bombas de vácuo 01.033.00 8414.10.00
34. Compressores e turbocompressores de ar 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
35. Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
36. Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.036.00 8415.20
37. Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.037.00 8421.23.00
38. Filtros a vácuo 01.038.00 8421.29.90
39. Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.039.00 8421.9
40. Extintores, mesmo carregados 01.040.00 8424.10.00
41. Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 01.041.00 8421.31.00
42. Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 01.042.00 8421.39.20
43. Macacos 01.043.00 8425.42.00
44. Partes para macacos do CEST 01.043.00 01.044.00 8431.10.10
45. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 01.045.00 8431.49.2
46. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 01.045.01 8433.90.90
47. Válvulas redutoras de pressão 01.046.00 8481.10.00
48. Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 01.047.00 8481.2
49. Válvulas solenoides 01.048.00 8481.80.92
50. Rolamentos 01.049.00 8482
51. Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 01.050.00 8483
52. Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 01.051.00 8484
53. Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 01.052.00 8505.20
54. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 01.053.00 8507.10
55. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 01.053.01 8507.10.10
56. Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 01.054.00 8511
57. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os do código NCM/SH 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
58. Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 01.056.00 8517.12.13
59. Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 01.057.00 8518
60. Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 01.058.00 8518.50.00
61. Aparelhos de reprodução de som 01.059.00 8519.81
62. Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
63. Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código NCM/SH 8527.21.90 01.061.00 8527.21.00
64. Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 01.062.00 8527.21.90
65. Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 01.062.01 8521.90.90
66. Antenas 01.063.00 8529.10.90
67. Circuitos impressos 01.064.00 8534.00
68. Interruptores e seccionadores e comutadores 01.065.00 8535.30
8536.50
69. Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 01.066.00 8536.10.00
70. Disjuntores 01.067.00 8536.20.00
71. Relés 01.068.00 8536.4
72. Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 01.069.00 8538
73. Faróis e projetores, em unidades seladas 01.070.00 8539.10
74. Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 01.071.00 8539.2
75. Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 01.072.00 8544.20.00
76. Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 01.073.00 8544.30.00
77. Carroçarias para os veículos automóveis dos códigos NCM/SH 8701 a 8705, incluídas as cabinas 01.074.00 8707
78. Partes e acessórios dos veículos automóveis códigos NCM/SH 8701 a 8705 01.075.00 8708
79. Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 01.076.00 8714.1
80. Engates para reboques e semirreboques 01.077.00 8716.90.90
81. Medidores de nível; medidores de vazão 01.078.00 9026.10
82. Aparelhos para medida ou controle da pressão 01.079.00 9026.20
83. Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 01.080.00 9029
84. Amperímetros 01.081.00 9030.33.21
85. Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 01.082.00 9031.80.40
86. Controladores eletrônicos 01.083.00 9032.89.2
87. Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 01.084.00 9104.00.00
88. Assentos e partes de assentos 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
89. Acendedores 01.086.00 9613.80.00
90. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 01.087.00 4009
91. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
92. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 01.089.00 4823.40.00
93. Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
94. Cilindros pneumáticos 01.091.00 8412.31.10
95. Bomba elétrica de lavador de para-brisa 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
96. Bomba de assistência de direção hidráulica 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
97. Motoventiladores 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
98. Filtros de pólen do ar-condicionado 01.095.00 8421.39.90
99. “Máquina” de vidro elétrico de porta 01.096.00 8501.10.19
100. Motor de limpador de para-brisa 01.097.00 8501.31.10
101. Bobinas de reatância e de autoindução 01.098.00 8504.50.00
102. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 01.099.00 8507.20
8507.30
103. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 01.100.00 8512.30.00
104. Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
105. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 01.102.00 9027.10.00
106. Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 01.103.00 4008.11.00
107. Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 01.104.00 5601.22.19
108. Tapetes/carpetes – náilon 01.105.00 5703.20.00
109. Tapetes de matérias têxteis sintéticas 01.106.00 5703.30.00
110. Forração interior capacete 01.107.00 5911.90.00
111. Outros para-brisas 01.108.00 6903.90.99
112. Moldura com espelho 01.109.00 7007.29.00
113. Corrente de transmissão 01.110.00 7314.50.00
114. Corrente transmissão 01.111.00 7315.11.00
115. Outras correntes de transmissão 01.112.00 7315.12.10
116. Condensador tubular metálico 01.113.00 8418.99.00
117. Trocadores de calor 01.114.00 8419.50
118. Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 01.115.00 8424.90.90
119. Macacos manuais para veículos 01.116.00 8425.49.10
120. Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 01.117.00 8431.41.00
121. Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 01.118.00 8501.61.00
122. Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 01.119.00 8531.10.90
123. Bússolas 01.120.00 9014.10.00
124. Indicadores de temperatura 01.121.00 9025.19.90
125. Partes de indicadores de temperatura 01.122.00 9025.90.10
126. Partes de aparelhos de medida ou controle 01.123.00 9026.90
127. Termostatos 01.124.00 9032.10.10
128. Instrumentos e aparelhos para regulação 01.125.00 9032.10.90
129. Pressostatos 01.126.00 9032.20.00
130. Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 01.127.00 8716.90
131. Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 01.128.00 7322.90.10
132. Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 01.999.00
Dos subitens 1 ao 132:
Com contrato de fidelidade:
a) MVA original 36,56%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 57,95%
b.2) alíquota interestadual 7% 53,01%
b.3) alíquota interestadual 12% 44,78%
Sem contrato de fidelidade:
a) MVA original 71,78%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 98,68%
b.2) alíquota interestadual 7% 92,47%
b.3) alíquota interestadual 12% 82,13%
XXI – MATERIAL DE LIMPEZA CEST NCM/SH MVA Protocolos ICMS n° 197/09, 27/10 e 28/14
1. Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
a) MVA-ST original 70,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 96,63%
b.2) alíquota interestadual 7% 90,48%
b.3) alíquota interestadual 12% 80,24%
2. Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 11.002.00 3401.20.90
3. Sabões líquidos para lavar roupas 11.003.00 3401.20.90
4. Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 11.004.00 3402.20.00
5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 11.005.00 3402.20.00
6. Detergentes líquidos para lavar roupa 11.006.00 3402.20.00
7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 11.007.00 3402
Dos subitens 2 ao 7:
a) MVA-ST original 40,88%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 62,94%
b.2) alíquota interestadual 7% 57,85%
b.3) alíquota interestadual 12% 49,37%
8. Amaciante/suavizante 11.008.00 3809.91.90
a) MVA-ST original 27,00%
b) MVA ajustada
b.1) alíquota interestadual 4% 46,89%
b.2) alíquota interestadual 7%: 42,30%
b.3) alíquota interestadual 12% 34,65%
9. Esponjas para limpeza 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
a) MVA-ST original 59,00%
b) MVA ajustada
b.1) alíquota interestadual 4% 83,90%
b.2) alíquota interestadual 7% 78,16%
b.3) alíquota interestadual 12% 68,58%
10. Álcool etílico para limpeza 11.010.00 2207 2208.90.00
a) MVA-ST original 31,00%
b) MVA ajustada
b.1) alíquota interestadual 4% 51,52%
b.2) alíquota interestadual 7% 46,78%
b.3) alíquota interestadual 12% 38,89%
11. Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 11.011.00 7323.10.00
a) MVA-ST original 35,00%
b) MVA ajustada
b.1) alíquota interestadual 4% 56,14%
b.2) alíquota interestadual 7% 51,27%
b.3) alíquota interestadual 12% 43,13%
12. Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 11.012.00 3923.2
a) MVA-ST original 49,00%
b) MVA ajustada
b) MVA ajustada
b.1) alíquota interestadual 4% 72,34%
b.2) alíquota interestadual 7% 66,95%
b.3) alíquota interestadual 12% 57,98%
XXII – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES CEST NCM/SH MVA Protocolos ICMS n° 32/92, 26/10, 20/13 e 196/09
1. Argamassas 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
2. Outras argamassas 10.003.00 3214.90.00
Dos subitens 1 e 2:
a) MVA-ST original 37,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 58,46%
b.2) alíquota interestadual 7% 53,51%
b.3) alíquota interestadual 12% 45,25%
3. Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10.005.00 3916
a) MVA-ST original 44,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 66,55%
b.2) alíquota interestadual 7% 61,35%
b.3) alíquota interestadual 12% 52,67%
4. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.006.00 3917
a) MVA-ST original 33,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 53,83%
b.2) alíquota interestadual 7% 49,02%
b.3) alíquota interestadual 12% 41,01%
5. Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.007.00 3918
a) MVA-ST original 38,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 59,61%
b.2) alíquota interestadual 7% 54,63%
b.3) alíquota interestadual 12% 46,31%
6. Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.008.00 3919
a) MVA-ST original 39,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 60,77%
b.2) alíquota interestadual 7% 55,75%
b.3) alíquota interestadual 12% 47,37%
7. Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.009.00 3919
3920
3921
a) MVA-ST original 28,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 48,05%
b.2) alíquota interestadual 7% 43,42%
b.3) alíquota interestadual 12% 35,71%
8 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.010.00 3921
9. Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.011.00 3921
10. Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 10.012.00 3921
Dos subitens 8 ao 10:
a) MVA-ST original 42,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 64,24%
b.2) alíquota interestadual 7% 59,11%
b.3) alíquota interestadual 12% 50,55%
11. Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose (Protocolo ICMS n° 32/92 ) 10.023.00 6811
12. Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento – celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Protocolo ICMS n° 32/92) 10.024.00 6811
13. Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo ICMS n° 32/92) 10.015.00 3925.10.00
14. Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo ICMS n° 32/92) 10.016.00 3925.90
Dos subitens 11 ao 14:
a) MVA original 30,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 50,36%
b.2) alíquota interestadual 7% 45,66%
b.3) alíquota interestadual 12% 37,83%
15. Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 10.013.00 3922
a) MVA-ST original 41,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 63,08%
b.2) alíquota interestadual 7% 57,99%
b.3) alíquota interestadual 12% 49,49%
16. Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 10.014.00 3924
a) MVA-ST original 52,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 75,81%
b.2) alíquota interestadual 7% 70,31%
b.3) alíquota interestadual 12% 61,16%
17. Portas, janelas e seus caixilhos, alisares e soleiras 10.018.00 3925.20.00
a) MVA-ST original 37,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 58,46%
b.2) alíquota interestadual 7% 53,51%
b.3) alíquota interestadual 12% 45,25%
18. Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 10.019.00 3925.30.00
a) MVA-ST original 48,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 71,18%
b.2) alíquota interestadual 7% 65,83%
b.3) alíquota interestadual 12% 56,92%
19. Outras obras de plástico, para uso na construção 10.020.00 3926.90
a) MVA-ST original 36,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 57,30%
b.2) alíquota interestadual 7% 52,39%
b.3) alíquota interestadual 12% 44,19%
20. Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 10.021.00 4814
a) MVA-ST original 51,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 74,65%
b.2) alíquota interestadual 7% 69,19%
b.3) alíquota interestadual 12% 60,10%
21. Telhas de concreto 10.022.00 6810.19.00
a) MVA-ST original 33,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 53,83%
b.2) alíquota interestadual 7% 49,02%
b.3) alíquota interestadual 12% 41,01%
22. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.030.00 6907
a) MVA-ST original 39,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 60,77%
b.2) alíquota interestadual 7% 55,75%
b.3) alíquota interestadual 12% 47,37%
23. Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 10.030.01 6907
a) MVA-ST original 39,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 60,77%
b.2) alíquota interestadual 7% 55,75%
b.3) alíquota interestadual 12% 47,37%
24. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 10.031.00 6910
a) MVA-ST original 40,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 61,93%
b.2) alíquota interestadual 7% 56,87%
b.3) alíquota interestadual 12% 48,43%
25. Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.032.00 6912.00.00
a) MVA-ST original 54,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 78,12%
b.2) alíquota interestadual 7% 72,55%
b.3) alíquota interestadual 12% 63,28%
26. Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.033.00 7003
a) MVA-ST original 39,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 60,77%
b.2) alíquota interestadual 7% 55,75%
b.3) alíquota interestadual 12% 47,37%
27. Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.034.00 7004
a) MVA-ST original 69,43%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 95,97%
b.2) alíquota interestadual 7% 89,84%
b.3) alíquota interestadual 12% 79,64%
28. Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.035.00 7005
a) MVA-ST original 39,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 60,77%
b.2) alíquota interestadual 7% 55,75%
b.3) alíquota interestadual 12% 47,37%
29. Vidros temperados 10.036.00 7007.19.00
a) MVA-ST original 36,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 57,30%
b.2) alíquota interestadual 7% 52,39%
b.3) alíquota interestadual 12% 44,19%
30. Vidros laminados 10.037.00 7007.29.00
a) MVA-ST original 39,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 60,77%
b.2) alíquota interestadual 7% 55,75%
b.3) alíquota interestadual 12% 47,37%
31. Vidros isolantes de paredes múltiplas 10.038.00 7008
a) MVA-ST original 50,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 73,49%
b.2) alíquota interestadual 7% 68,07%
b.3) alíquota interestadual 12% 59,04%
32. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 10.080.00 7009
a) MVA-ST original 37,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 58,46%
b.2) alíquota interestadual 7% 53,51%
b.3) alíquota interestadual 12% 45,25%
33. Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 10.039.00 7016
a) MVA-ST original 61,20%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 86,45%
b.2) alíquota interestadual 7% 80,62%
b.3) alíquota interestadual 12% 70,91%
34. Vergalhões 10.042.00 7214.20.00
35. Outros vergalhões 10.043.00 7213
7308.90.10
Dos subitens 34 e 35:
a) MVA-ST original 33,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 53,83%
b.2) alíquota interestadual 7% 49,02%
b.3) alíquota interestadual 12% 41,01%
36. Barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.040.00 7214.20.00
37. Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.041.00 7308.90.10
Dos subitens 36 e 37:
a) MVA-ST original 40,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 61,93%
b.2) alíquota interestadual 7% 56,87%
b.3) alíquota interestadual 12% 48,43%
38. Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 10.044.00 7217.10.90
7312
a) MVA-ST original 42,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 64,24%
b.2) alíquota interestadual 7% 59,11%
b.3) alíquota interestadual 12% 50,55%
39. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 10.045.00 7217.20.10
a) MVA-ST original 40,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 61,93%
b.2) alíquota interestadual 7% 56,87%
b.3) alíquota interestadual 12% 48,43%
40. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.045.01 7217.20.90
a) MVA-ST original 40,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 61,93%
b.2) alíquota interestadual 7% 56,87%
b.3) alíquota interestadual 12% 48,43%
41. Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 10.046.00 7307
a) MVA-ST original 33,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 53,83%
b.2) alíquota interestadual 7% 49,02%
b.3) alíquota interestadual 12% 41,01%
42. Portas e janelas, e seus caixilhos, alisares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 10.047.00 7308.30.00
a) MVA-ST original 34,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 54,99%
b.2) alíquota interestadual 7% 50,14%
b.3) alíquota interestadual 12% 42,07%
43. Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 10.048.00 7308.40.00
7308.90
a) MVA-ST original 39,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 60,77%
b.2) alíquota interestadual 7% 55,75%
b.3) alíquota interestadual 12% 47,37%
44. Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 10.051.00 7310
a) MVA-ST original 59,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 83,90%
b.2) alíquota interestadual 7% 78,16%
b.3) alíquota interestadual 12% 68,58%
45. Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 10.052.00 7313.00.00
a) MVA-ST original 42,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 64,24%
b.2) alíquota interestadual 7% 59,11%
b.3) alíquota interestadual 12% 50,55%
46. Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.053.00 7314
a) MVA-ST original 33,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 53,83%
b.2) alíquota interestadual 7% 49,02%
b.3) alíquota interestadual 12% 41,01%
47. Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.054.00 7315.11.00
a) MVA-ST original 69,43%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 95,97%
b.2) alíquota interestadual 7% 89,84%
b.3) alíquota interestadual 12% 79,64%
48. Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 10.055.00 7315.12.90
a) MVA-ST original 69,93%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 95,97%
b.2) alíquota interestadual 7% 89,84%
b.3) alíquota interestadual 12% 79,64%
49. Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 10.056.00 7315.82.00
a) MVA-ST original 42,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 64,24%
b.2) alíquota interestadual 7% 59,11%
b.3) alíquota interestadual 12% 50,55%
50. Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 10.057.00 7317.00
a) MVA-ST original 41,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 63,08%
b.2) alíquota interestadual 7% 57,99%
b.3) alíquota interestadual 12% 49,49%
51. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 10.058.00 7318
a) MVA-ST original 46,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 68,87%
b.2) alíquota interestadual 7% 63,59%
b.3) alíquota interestadual 12% 54,80%
52. Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código NCM/SH 7323.10.00 10.059.00 7323
a) MVA-ST original 69,43%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 95,97%
b.2) alíquota interestadual 7% 89,84%
b.3) alíquota interestadual 12% 79,64%
53. Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.060.00 7324
a) MVA-ST original 57,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 81,59%
b.2) alíquota interestadual 7% 75,92%
b.3) alíquota interestadual 12% 66,46%
54. Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.061.00 7325
a) MVA-ST original 57,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 81,59%
b.2) alíquota interestadual 7% 75,92%
b.3) alíquota interestadual 12% 66,46%
55. Abraçadeiras 10.062.00 7326
a) MVA-ST original 52,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 75,81%
b.2) alíquota interestadual 7% 70,31%
b.3) alíquota interestadual 12% 61,16%
56. Barras de cobre 10.063.00 7407
a) MVA-ST original 38,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 59,61%
b.2) alíquota interestadual 7% 54,63%
b.3) alíquota interestadual 12% 46,31%
57. Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 10.064.00 7411.10.10
a) MVA-ST original 32,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 52,67%
b.2) alíquota interestadual 7% 47,90%
b.3) alíquota interestadual 12% 39,95%
58. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 10.065.00 7412
a) MVA-ST original 31,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 51,52%
b.2) alíquota interestadual 7% 46,78%
b.3) alíquota interestadual 12% 38,89%
59. Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 10.066.00 7415
a) MVA-ST original 37,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 58,46%
b.2) alíquota interestadual 7% 53,51%
b.3) alíquota interestadual 12% 45,25%
60. Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 10.067.00 7418.20.00
a) MVA-ST original 44,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 66,55%
b.2) alíquota interestadual 7% 61,35%
b.3) alíquota interestadual 12% 52,67%
61. Manta de subcobertura aluminizada 10.068.00 7607.19.90
a) MVA-ST original 34,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 54,99%
b.2) alíquota interestadual 7% 50,14%
b.3) alíquota interestadual 12% 42,07%
62. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 10.070.00 7609.00.00
a) MVA-ST original 40,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 61,93%
b.2) alíquota interestadual 7% 56,87%
b.3) alíquota interestadual 12% 48,43%
63. Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas do código NCM/SH 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 10.071.00 7610
a) MVA-ST original 32,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 52,67%
b.2) alíquota interestadual 7% 47,90%
b.3) alíquota interestadual 12% 39,95%
64. Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 10.072.00 7615.20.00
a) MVA-ST original 46,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 68,87%
b.2) alíquota interestadual 7% 63,59%
b.3) alíquota interestadual 12% 54,80%
65. Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 10.073.00 7616
a) MVA-ST original 37,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 58,46%
b.2) alíquota interestadual 7% 53,51%
b.3) alíquota interestadual 12% 45,25%
66. Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 10.074.00 8302.41.00
a) MVA-ST original 36,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 57,30%
b.2) alíquota interestadual 7% 52,39%
b.3) alíquota interestadual 12% 44,19%
67. Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 10.075.00 8301
a) MVA-ST original 41,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 63,08%
b.2) alíquota interestadual 7% 57,99%
b.3) alíquota interestadual 12% 49,49%
68. Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.076.00 8302.10.00
a) MVA-ST original 46,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 68,87%
b.2) alíquota interestadual 7% 63,59%
b.3) alíquota interestadual 12% 54,80%
69. Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 10.077.00 8307
a) MVA-ST original 37,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 58,46%
b.2) alíquota interestadual 7% 53,51%
b.3) alíquota interestadual 12% 45,25%
70. Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 10.078.00 8311
a) MVA-ST original 41,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 63,08%
b.2) alíquota interestadual 7% 57,99%
b.3) alíquota interestadual 12% 49,49%
71. Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 10.079.00 8481
a) MVA-ST original 34,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 54,99%
b.2) alíquota interestadual 7% 50,14%
b.3) alíquota interestadual 12% 42,07%
XXIII – CARNES E DERIVADOS CEST NCM/SH MVA
1. Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 17.076.00 1601.00.00
2. Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 17.077.00 1601.00.00
3. Salsicha em lata 17.077.01 1601.00.00
4. Mortadela 17.078.00 1601.00.00
5. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 17.079.00 1602
6. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves do código NCM/SH 01.05: de peruas e de perus. 17.079.01 1602.31.00
7. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves do código NCM/SH 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 17.079.02 1602.32.10
8. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves do código NCM/SH 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 17.079.03 1602.32.20
9. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 17.079.04 1602.41.00
10. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 17.079.05 1602.49.00
11. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 17.079.06 1602.50.00
12. Apresuntado 17.079.07 1602.49.00
13. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
14. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17.084.00 0201
0202
0204
0206
15. Carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas 17.085.00 0204
16. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
17. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Dos subitens 1 ao 17:
a) MVA original 15,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 33,01%
b.2) alíquota interestadual 7% 28,85%
b.3) alíquota interestadual 12% 21,93%
18. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
19. Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 17.087.02 0207.1
0207.2
Dos subitens 18 e 19:
a) MVA original 15,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 37,29%
b.2) alíquota interestadual 7% 33,00%
b.3) alíquota interestadual 12% 25,85%
XXIV – FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES CEST NCM/SH MVA
1. Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg 17.044.00 1101.00.10
2. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 kg 17.044.01 1101.00.10
3. Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg 17.044.11 1101.00.10
4. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg 17.044.12 1101.00.10
5. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg 17.044.14 1101.00.10
6. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg 17.044.15 1101.00.10
7. Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg 17.044.18 1101.00.10
8. Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg 17.044.19 1101.00.10
9. Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg 17.044.22 1101.00.10
10. Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg 17.044.23 1101.00.10
Dos subitens 1 ao 10:
a) MVA original 20,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 38,80%
b.2) alíquota interestadual 7% 34,46%
b.3) alíquota interestadual 12% 27,23%
11. Misturas e Preparações para bolos, em embalagem inferior a 1 Kg 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
12. Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
13. Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
14. Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Dos subitens 11 ao 14:
a) MVA original 35,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 56,14%
b.2) alíquota interestadual 7% 51,27%
b.3) alíquota interestadual 12% 43,14%
XXV – LEITE CEST NCM/SH MVA
1. Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
a) MVA Original 15,00%
b) MVA Ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 33,01%
b.2) alíquota interestadual 7% 28,85%
b.3) alíquota interestadual 12% 21,93%

(*) Retificado pelo DOE de 04.04.2019, por ter saído com incorreções no original.

Fonte: Editora ECONET.

 

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