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Alerj dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis possuirem dispositivo para captaçao de águas da chuva

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LEI N° 8.429, DE 01 DE JULHO DE 2019

(DOE de 02.06.2019)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis possuírem dispositivo para captação de águas da chuva e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5° combinado com o § 7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n° 8.429, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei n° 217 de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° Os postos de combustíveis licenciados para funcionamento a partir da data da publicação desta Lei deverão ter coletores, caixa de armazenamentos e distribuidores para aproveitamento e captação de água da chuva.

Art. 2° A caixa coletora de água da chuva será proporcional à necessidade do empreendimento comercial.

Parágrafo único. As águas de chuva coletadas somente poderão ser utilizadas para irrigação de jardins, descarga dos vasos sanitários, limpeza de pista e de pátios e para lavagem de carros.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

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