Governo altera a CLT e determina substituição do eSocial
Governo altera a CLT e determina substituição do eSocial
Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de sexta-feira, 20 de setembro, a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
A Lei 13.874/2019, que entra em vigor em 20 de setembro de 2019, dentre outras normas, altera e revoga diversos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1 de maio de 1943.
Neste Ato podemos destacar:
– a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;
– o empregador terá o prazo de 5 dias úteis, e não mais 48 horas, para anotar na CTPS, os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais;
– o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação;
– o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não constando mais de quadro de horário fixado em local visível;
– a obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, permitida a pré-assinalação do período de repouso;
– se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;
– mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho;
– nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS pelo empregador;
– o eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Foram revogados os seguintes dispositivos da CLT:
- a) 17;
- b) 20;
- c) 21;
- d) 25;
- e) 26;
- f) 30;
- g) 31;
- h) 32;
- i) 33;
- j) 34;
- k)inciso II do art. 40;
- l) 53;
- m) 54;
- n) 56;
- o) 141;
- p)parágrafo único do art. 415;
- q) 417;
- r) 419;
- s) 420;
- t) 421;
- u) 422; e
- v) 633.
Fonte: COAD