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Governo altera a CLT e determina substituição do eSocial

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Governo altera a CLT e determina substituição do eSocial

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de sexta-feira, 20 de setembro, a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

A Lei 13.874/2019, que entra em vigor em 20 de setembro de 2019, dentre outras normas, altera e revoga diversos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1 de maio de 1943.

Neste Ato podemos destacar:

– a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;

– o empregador terá o prazo de 5 dias úteis, e não mais 48 horas, para anotar na CTPS, os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais;

– o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação;

– o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não constando mais de quadro de horário fixado em local visível;

– a obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, permitida a pré-assinalação do período de repouso;

– se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;

– mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho;

– nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS pelo empregador;

– o eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Foram revogados os seguintes dispositivos da CLT:

 

  1. a) 17;

 

  1. b) 20;

 

  1. c) 21;

 

  1. d) 25;

 

  1. e) 26;

 

  1. f) 30;

 

  1. g) 31;

 

  1. h) 32;

 

  1. i) 33;

 

  1. j) 34;

 

  1. k)inciso II do art. 40;

 

  1. l) 53;

 

  1. m) 54;

 

  1. n) 56;

 

  1. o) 141;

 

  1. p)parágrafo único do art. 415;

 

  1. q) 417;

 

  1. r) 419;

 

  1. s) 420;

 

  1. t) 421;

 

  1. u) 422; e

 

  1. v) 633.

Fonte: COAD

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