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Publicada no DOE de hoje (24/10), Resolução SEFAZ N° 075/19 que dispõe sobre o ICMS, em relação à expedição de aviso amigável ao contribuinte

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Disciplina o art. 69-A da Lei nº 2.657/1996, que dispõe sobre o ICMS, em relação à expedição de aviso amigável ao contribuinte, anterior à adoção de procedimento fiscal tendente à aplicação de penalidades legais.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando o disposto no art. 69-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e os termos do Processo nº E-04/073/46/2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o art. 69-A da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, em relação à expedição de aviso amigável, antes de iniciado procedimento fiscal tendente à aplicação de penalidades legais, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. O aviso amigável de que trata o caput não afasta a aplicação de penalidades legais em caso de denúncia espontânea, prevista no art. 68 da Lei nº 2.657/1996.

Art. 2º O aviso amigável será expedido exclusivamente nas situações em que análise automatizada de dados constantes nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) indicar omissões ou inconsistências no cumprimento de obrigações acessórias ou na quitação de débitos tributários.

§ 1º Por se tratar de ação institucional da SEFAZ, o aviso amigável não poderá ser expedido por iniciativa individual de servidor.

§ 2º Os titulares das Superintendências da Subsecretaria de Estado de Receita (SSER) poderão, excepcionalmente, propor análise automatizada de dados, prevista no caput, devidamente motivada, por meio de processo administrativo específico.

§ 3º Caberá ao Subsecretário de Estado de Receita autorizar a propositura mencionada no § 2º.

Art. 3º O aviso amigável será encaminhado por órgão da SSER, oficialmente, de forma eletrônica e automatizada, ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC); podendo também serem utilizados outros meios de comunicação informativos ao contribuinte, e disponibilizado no Portal de Relacionamento com o Contribuinte, no sítio da SEFAZ Internet.

Art. 4º O aviso amigável será composto de:

I – lista de omissões ou inconsistências relativas a débitos tributários;

II – lista de omissões ou inconsistências relativas a obrigações acessórias;

III – fundamentação normativa referente às omissões ou inconsistências listadas no aviso amigável.

Art. 5º O prazo para atendimento ao aviso amigável, original ou retificado, será de 30 (trinta) dias corridos, improrrogáveis, contados da ciência realizada no DeC, nos termos do art. 7º do Decreto nº 45.948/2017.

§ 1º No prazo previsto no caput, o contribuinte deverá, para cada omissão ou inconsistência listada no aviso amigável:

I – regularizar a omissão ou inconsistência; ou

II – prestar os devidos esclarecimentos sobre a não regularização, integral ou parcial, da omissão ou inconsistência, por meio de justificativa no sistema eletrônico do Portal de Relacionamento com o Contribuinte, no sítio da SEFAZ na Internet, de modo a comprovar a não pertinência da omissão ou da inconsistência, com base na legislação tributária; o que não suspenderá o prazo previsto no caput.

§ 2º Será considerada regularizada a omissão ou inconsistência, nos termos do inciso I do § 1º, quando:

I – for realizado o recolhimento integral do valor do débito tributário, acompanhado dos acréscimos legais cabíveis, ou o seu pedido de parcelamento, nos termos da legislação aplicável;

II – for realizada a entrega ou a retificação da obrigação acessória.

Art. 6º O aviso amigável será considerado atendido quando:

I – as omissões ou as inconsistências forem regularizadas, nos termos do art. 5º;

II – os esclarecimentos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 5º forem considerados válidos pelo fisco.

§ 1º O não atendimento do aviso amigável poderá dar início a procedimento fiscal, ensejando a perda da espontaneidade e a aplicação das penalidades legais cabíveis.

§ 2º O procedimento fiscal previsto no § 1º não estará restrito às omissões ou inconsistências listadas no aviso amigável, podendo abranger outros períodos, operações ou infrações.

Art. 7º O aviso amigável, ainda que já expedido, será considerado sem efeito nas hipóteses de:

I – ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público;

II – reincidência, entendida esta como a prática de uma mesma irregularidade já indicada pela Administração Tributária, ao mesmo contribuinte, em aviso amigável não atendido, no intervalo de 3 (três) anos;

III – necessidade de constituição de créditos tributários para evitar a decadência;

IV – ocorrência de dolo, fraude, simulação ou condutas dissimuladas.

Art. 8º A SSER editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 9º Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 265, de 19 de junho de 2018, preservados os efeitos dos avisos amigáveis expedidos durante sua vigência.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

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