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Definidos os efeitos de dispositivos relativos ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

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Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 26-12, a Portaria 671 ME, de 23-12-2019, que prevê a produção de efeitos dos artigos 9º e 12 da Medida Provisória 905, de 11-11-2019, que tratam do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Segundo a Portaria 671 ME/2019, passam a produzir efeitos a partir de 1-1-2020 os dispositivos que dispõem sobre os seguintes assuntos:

  1. a) as empresas que contratarem na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ficarão isentas:

– da CPP – Contribuição Previdenciária Patronal de 20% calculada sobre a folha de pagamento;

– do Salário-Educação;

– da contribuição social destinada ao Sesi – Serviço Social da Indústria, ao Sesc – Serviço Social do Comércio, ao Sest – Serviço Social do Transporte, ao Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, ao Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, ao Senat – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, ao Sebrae – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, ao Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural e ao Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;

  1. b) os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no artigo 3º da Lei 7.998, de 11-1-90.

Fonte: COAD

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