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Agora é lei: escolas e universidades particulares do Rio devem dar descontos nas mensalidades

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Abatimento varia de acordo com valor pago por mês. Instituições terão de manter o quadro de funcionários durante pandemia

O governador Wilson Witzel sancionou a Lei 8.864, que garante redução proporcional das mensalidades escolares de instituições de ensino do Estado do Rio, por conta da pandemia do novo coronavírus e da suspensão das aulas presenciais. A medida — válida enquanto durar o estado de calamidade pública — prevê descontos mínimos nas mensalidades, proibindo reajustes e demissões.

Há duas semanas, a Defensoria Pública do Rio recorreu  à Justiça para exigir desconto de 30% em mensalidades das quatro universidades do Rio.

A nova lei se aplica a estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio — inclusive técnico ou profissionalizante — e de educação superior da rede particular. A redução segue os termos de uma proposta aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio, no dia 26 de maio.

Estabelecimentos particulares de ensino cujo valor da mensalidade seja inferior ou igual a R$ 350 não são obrigados a reduzir os valores das mensalidades.

A nova lei determina ainda que as instituições de ensino deverão manter todo o quadro de funcionários, durante o período de suspensão das aulas. Isso vale para professores e pessoal de apoio pedagógico, administrativo ou operacional, sem redução de suas remunerações.

As instituições que descumprirem a lei estarão sujeitas a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A fiscalização caberá ao Procon-RJ.

As reduções, segundo a nova lei, deve incidir incidem sobre o valor da mensalidade, da anuidade ou da semestralidade. Nestes casos, se algum desconto já tiver sido dado ao aluno, a mesa de negociação, a ser formada agora, decidirá sobre cada caso.

Além disso, se as instituições já tiverem concedidos percentuais de abatimento superiores ao estabelecido nesta lei, esses acordos anteriores deverão ser mantidos.

Ficam também proibidos o aumento do valor da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade; e a suspensão de descontos ou bolsas de estudos que estavam em vigor na data de suspensão das aulas presenciais.

Também não poderá haver, posteriormente, a cobrança de valores referentes aos descontos concedidos agora em razão da pandemia.

Por fim, as reduções de valores fixadas nesta lei poderão durar até 30 dias após a retomada das aulas presenciais regulares, por decisão da mesa de negociação.

Todos os estabelecimentos de educação deverão formar uma mesa de negociação — em até cinco dias úteis, a contar da publicação da lei — para cada modalidade de ensino ou curso ofertado. Esse grupo deverá ter a participação de estudantes ou de seus responsáveis financeiros, de profissionais da educação e de donos das instituições. O objetivo é analisar as planilhas de receitas e de despesas — atuais e anteriores à pandemia — e definir o valor da redução a ser implementada, tendo como referência os critérios acima.

Em cada caso, deverão ser levados em conta a situação econômica do estudante ou de sua família, considerando a eventual perda de renda durante a pandemia.

Será preciso também analisar a situação econômica do estabelecimento de ensino (despesas de custeio, receitas e taxa de inadimplência, antes e depois da pandemia; número de estudantes matriculados multiplicado pelo valor médio das mensalidades pagas; e média do lucro líquido anual, com base nos três últimos exercícios financeiros, ou no anterior, no caso de novos estabelecimentos).

Todas as instituições ficam obrigadas a apresentar suas planilhas para as discussões. E o acordo firmado pela mesa de negociação não excluirá a possibilidade de se analisar casos individualmente, para a concessão de descontos adicionais.

A nova lei ressalva que, as reduções previstas não se aplicam a contratos cujos pagamentos estevam em atraso por mais de dois meses antes da suspensão das aulas presenciais.

No caso das instituições de ensino superior, a lei também se aplica a cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu.

Fonte: revistapegn.globo.com

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