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RJ aprova Lei que regula a substituição tributária e a concessão de incentivos fiscais

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LEI N° 8.926, DE 08 DE JULHO DE 2020

(DOE de 09.07.2020)

Dispõe sobre a internalização de Convênios ICMS firmados no âmbito do conselho nacional de política fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais em matéria de ICMS dependerá de Lei, inclusive no que se refere à internalização de Convênios ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, sendo vedada a edição de atos normativos infralegais para essa finalidade.

Art. 2° Apenas Lei poderá indicar as mercadorias que serão submetidas ao regime de substituição tributária.

Art. 3° Caberá ao Chefe do Poder Executivo fixar as margens de valor agregado (MVA) das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base nos parâmetros estabelecidos no art. 24 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4° O Poder Executivo deverá enviar a metodologia e os critérios utilizados para a definição das margens de valor agregado (MVA) à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para ciência e discussão em audiência pública que será realizada em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento, com a participação dos setores interessados.

Parágrafo Único. Após a realização da audiência pública, o Poder Executivo deverá editar ato normativo fixando as margens de valor agregado, considerando as objeções técnicas apresentadas na audiência pública a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5° Ficam revogados o artigo 4° e seus parágrafos da Lei n° 6.276, de 29 de junho de 2012.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho 2020

WILSON WITZEL
Governador

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