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Governo do RJ sanciona Lei que autoriza AgeRIO a operar PRONAMPE

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O governador em exercício do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, sancionou a Lei 9005, de 11 de setembro, autorizando a AgeRio a aderir ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), como forma de agilizar a liberação de recursos para o setor, contemplando sugestão apresentada pela Federação da Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro (FCDL-RJ).

A Lei 9005 foi publicada na edição de hoje (14) do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. A sugestão da lei foi feita pelo presidente da FCDL-RJ, Marcelo Mérida, ao deputado estadual Rosenverg Reis, que é autor do projeto n° 2832/20 que deu origem à lei sancionada, quando estes participaram de live “A Importância Estratégica da Cadeia de Abastecimento no Durante e Pós Pandemia”, promovida pela Associação dos Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro (ADERJ), no dia 24 de junho.

Marcelo Mérida destaca que a sanção da lei é importante, porque o Pronampe representa “um socorro ao micro e ao pequeno empreendedor, que foi impactado negativamente pelos efeitos da pandemia do Covid-19, afetando principalmente aos lojistas e ao comércio”. E, complementa: “Essa é uma demonstração de que o diálogo entre as instituições e as autoridades públicas pode construir resultados positivos para a sociedade, gerando pontes em defesa do comércio, da atividade do setor produtivo, que gera empregos e que precisa de apoio mais do que nunca”.

Confira abaixo a lei sancionada pelo governador Cláudio Castro:

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9005 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, ATRAVES DA
AGERIO, A ADERIR AO PROGRAMA NACIONAL
DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Estado do Rio de Janeiro, por meio da AgeRio – Agência Estadual de Fomento -, autorizado a aderir ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 2º – A adesão ao Pronampe propiciará o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios bem como socorrer as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte impactadas pela pandemia da
COVID-19.
Parágrafo Único – Prioritariamente, enquanto durar o estado de calamidade pública, os esforços deverão se concentrar no auxílio financeiro para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que enfrentam
dificuldades para acesso ao crédito financeiro disponibilizado pelo Sistema Financeiro.
Art. 3º – O Pronampe será destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício
de 2019.
Parágrafo Único – A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe atenderá ao disposto na Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 4º – As pessoas a que se refere o caput do Art. 3º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar
o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
§ 1º – O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o caput, implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
§ 2º – Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
§ 3º – Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.
§ 4º – Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado
e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
§ 5º – Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas declaradas inidôneas ou que estejam oficialmente impedidas de contratar com o Poder Público.
Art. 5º – As informações pormenorizadas sobre as linhas crédito concedidas pelo Poder Executivo, nos termos da presente Lei, serão publicadas, em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo Único – Os documentos relativos às informações de que trata o caput serão disponibilizados para consulta pública, sempre que expressamente solicitado, observadas as regras fixadas na seção I da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
Art. 6º – A presente Lei deverá obedecer as demais disposições contidas na Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

Fonte: FCDL Rio de Janeiro

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