The Blog Single

Estado do ES define regras para certificar cervejas e chopes artesanais produzidos por micro cervejarias a recolher substituição tributária por MVA.

Notícias

Por meio  da Portaria Nº 069-R , de 25 de Novembro de 2020 , o Governo do Estado define os requisitos para certificar cervejas e chopes artesanais produzidos por micro cervejarias  fabricantes relacionadas no Anexo Único para recolher a substituição tributária por MVA, conforme o texto original a  seguir:

PORTARIA N° 069-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

(DOE de 27.11.2020)

Certifica cervejas e chopes artesanais produzidos por microcervejarias fabricantes relacionadas no Anexo Único para fins de recolhimento do imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo n° 2020-P9R5K;

RESOLVE:

Art. 1° A cerveja ou o chope artesanal, certificados nos termos dessa portaria, utilizarão a MVA original estabelecida nos subitens 19.1 e 20.1 do item II – BEBIDAS FRIAS – da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, cerveja ou Chopp artesanal certificados são os produzidos por fabricantes devidamente qualificados nos termos desta Portaria, passando a compor seu anexo único após preencher todos os requisitos para a qualificação.

Art. 2° Para a certificação de que trata o artigo anterior, o fabricante de cerveja ou chope artesanal deverá:

I – estar em situação regular perante o Fisco Estadual;

II – ser usuário do Domicílio tributário Eletrônico – DT-e;

III – comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;

IV – possuir CNAE n° 1113-5/02 – fabricação de cervejas e chopes, como atividade principal ou acessória – em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

V – ser pessoa jurídica com produção anual de até um milhão de litros (1.000.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.

Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso I refere-se à regularidade do contribuinte em relação:

I – ao cadastro de contribuinte do imposto;

II – à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;

III – à utilização de documento fiscal eletrônico; e

IV – à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.

Art. 3° O fabricante de cerveja ou chope artesanal deverá requerer sua qualificação junto à Gerência de Fiscalização, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com a respectiva inclusão do contribuinte no Anexo Único desta Portaria.

  • O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com:

I – comprovante de registro no Ministério da Agricultura;

II – cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III – comprovante de pagamento de taxa de requerimento;

IV – listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e

V – certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.

  • A qualificação de que trata o caput tem validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 4° O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.

Art. 5° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:

I – o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II – o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou

III – a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

Art. 6° A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificado e relacionados no Anexo Único desta Portaria, referente à saída com os produtos constantes dos subitens 19.1 e 20.1 do item II – BEBIDAS FRIAS – da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária – Portaria n° 68-R/2020”.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020.

Vitória, 25 de novembro de 2020.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 69-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.’’

Fabricantes de cervejas e chopes artesanais autorizados a utilizar a MVA original dos subitens 19.1 e 20.1 do item II – BEBIDAS FRIAS – da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019
(Conforme o art. 1°)

Razão Social Inscrição

 

Fonte : Econet Editora

Deixe um comentário