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CARNAVAL – É ou não feriado? Folga automática pode gerar alteração contratual

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As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontavam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.

O carnaval em 2021 será dia 16/02/2021 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, o carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou estado considera esta data como feriado.

LEGISLAÇÃO

A Lei 9.093/1995, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Não obstante, a Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

  •  1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo);
  • Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal).

ENTENDIMENTO

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.

Portanto, partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

Corpus Christi                 → Data móvel

Aniversário da Cidade    → Data determinada pelo município

Carnaval                          → Data móvel

Padroeiro(a) da Cidade  → Data determinada pelo município

Outros                             → Data determinada pelo município

Exemplo

Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro

CIDADE FERIADOS MUNICIPAIS DATA BASE LEGAL
Curitiba-PR Sexta-feira da Paixão Data Móvel Lei 3.015, de 24.8.1967
Corpus Christi Data Móvel
Senhora da Luz dos Pinhais (Padroeira) 08 de Setembro
São Paulo – SP Aniversário da Cidade 25 de Janeiro Lei 13.707, de 7.1.2004
Sexta-feira da Paixão Data Móvel
Corpus Christi Data Móvel
Dia da Consciência Negra 20 de Novembro
Rio de Janeiro – RJ São Sebastião (Padroeiro) 20 de janeiro Lei 1.271 de 27.06.1988
São Jorge 23 de Abril Lei 3.302, de 13.11.2001
Dia da Consciência Negra 20 de Novembro Lei 2.307, de 14.4.1995

NOTA: a) Nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias.

  1. b) No Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.

POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO

Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:

1ª) Compensação destas horas mediante banco de horas;

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei.

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados na véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.

Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar na véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.

TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA

A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 assegura aos domésticos o direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

JURISPRUDÊNCIA

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. (…) Conforme registrado pela Eg. Corte Regional, as provas dos autos demonstraram a existência de labor em feriados. A sentença, com base na prova testemunhal que relatou a existência de trabalho em feriados exceto aqueles ocorridos em domingo, deferiu o pagamento em dobro dos seguintes feriados durante o vínculo laboral: 1º de janeiro, 1º de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados municipais – Nova Alvorada do Sul), 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro(todos previstos na Lei 662/49, art. 1o), 21 de abril (Lei 1.266/50), 12 de outubro (Lei 6.802/80), dia 26 de setembro (feriado municipal), sexta-feira da paixão, terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual) de todo o período contratual (sentença f. 259-v). Assim, verifico que os feriados dos dias 1º de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados municipais – Nova Alvorada do Sul), 21 de abril (Lei 1.266/50) 26 de setembro (feriado municipal), e Sexta-Feira da Paixão, não foram objeto do pleito deduzido na peça de ingresso. Logo, em atenção ao princípio da congruência, o pleito deferido deve se limitar aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1º), 12 de outubro (Lei 6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Portanto, dou parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento dos feriados alusivos aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1o), 12 de outubro (Lei 6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. ( RR – 743-83.2013.5.24.0091 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016).

“Ementa: FERIADOS – Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. – RO 2.651/96 – Ac. 12.458/97 – 3ª T. – Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 23.05.1997).”

“Ementa: FERIADOS – Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT – RO – 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”.

Autor: Sergio Ferreira Pantaleão

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