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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

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Receita Federal do Brasil esclarece a tributação dos pró-labores para sócios

O pagamento do pró-labore mensal é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre o valor pago de pró-labore incide contribuição previdenciária.

A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, através da Solução de Consulta nº 120 – publicada em 19/08/2016, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que foi publicada no Diário Oficial da União, formalizou o entendimento que é vedada a remuneração exclusivamente por distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade, sendo obrigatória a definição de um pró-labore e a respectiva segregação contábil.

Para o Fisco, a discriminação do prolabore é obrigatória, de forma que não se confunda com o valor recebido pelos sócios referente ao recebimento da participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o valor que o sócio recebeu ser tributado pela RFB, cobrando a parte previdenciária e a parte do Imposto de Renda, pois toda distribuição será considerada PRÓ-LABORE.

A matéria afeta diretamente as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, sejam elas sociedades SIMPLES PURA, SIMPLES LTDA, SLU, SOCIEDADES EMPRESARIAIS LTDA, formadas por médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, dentistas, psicólogos, contadores, advogados etc. Para a Receita Federal, esses profissionais mesmo reunidos em uma sociedade de trabalho, se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

“Uma parte dos valores pagos pela sociedade aos sócios que prestam serviço, será à título de pró-labore, e terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.”

Então, o pró-labore são rendimentos gerados pelo trabalho e o sócio deverá ser considerado contribuinte obrigatório do INSS.

Já que essas, são sociedades de trabalho, independentemente da distribuição dos lucros.

Alguns critérios para pagamento do pró-labore podem ser seguidos, e a nossa sugestão e pagar no mínimo o valor do salário-mínimo federal, ou o pró-labore ser igual ao maior salário pago aos funcionários da empresa, ou mesmo o piso da categoria do profissional.

A diferença que o sócio terá a receber acima do valor do pró-labore, será a título de lucros ou produtividade e este será isento de Imposto de Renda e INSS.

Mas, é importante que o CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, tenha clausula prevendo o pagamento dos lucros desproporcional a participação dos sócios no capital social.

da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró¬ labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.

Fonte : Normas RFB.

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