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LEI Nº 9397 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

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ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, ICMS, NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS EMITIDAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.*

De acordo com o novo texto, os templos de qualquer culto agora deveram requerer à isenção às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidade essenciais.

https://abdb607d-7061-48b6-bd51-187e3525b68f.usrfiles.com/ugd/abdb60_85a62a3925ac4169ba0c3e4517e9628b.pdf

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