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PUBLICADA A LEI Nº 9.428/21 QUE SUSPENDE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES …

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PUBLICADA A LEI Nº 9.428/21 QUE SUSPENDE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA QUANDO AS BEBIDAS FOREM PRODUZIDAS POR CACHAÇARIAS, ALAMBIQUES OU POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

De acordo com a lei, ocorreu a alteração no art. 22 da Lei 2.657/96, no sentido de suspender a Substituição Tributária nas saídas internas das bebidas estabelecidas nos itens 03, 39, 40 e 72 do anexo único.

É importante ressaltar, que o texto prevê a necessidade das bebidas serem produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no estado do rio de janeiro.

Os itens passíveis dessa suspensão são:

· água mineral ou potável envasada,

· leite, laticínios e correlatos,

· vinhos,

· vinhos espumosos nacionais,

· espumantes,

· filtrados doces,

· sangria,

· sidras,

· cavas,

· champagnes,

· proseccos,

· cachaça,

· aguardente

· e outras bebidas destiladas ou fermentadas;

O texto estabelece ainda, que a Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Confira na íntegra : https://abdb607d-7061-48b6-bd51-187e3525b68f.usrfiles.com/ugd/6f1eae_8a912eca0a4e4b089196bb74d18d8883.pdf

Fonte : Diário Oficial.

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