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RJ – ORIENTAÇÕES SOBRE A ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM ARROZ E FEIJÃO (LEI 9.391/2021)

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Comunicamos que por meio do Decreto 47.787 de 05 de outubro de 2021, o Governo do Estado do Rio de Janeiro regulamentou a Lei n° 9.391, de 02 de setembro de 2021, que internaliza o Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, e concede isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão.

O Decreto determina que tal mudança tem sua vigência a partir no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação, ou seja, 01 de novembro de 2021.

Orientamos que parametrize seu sistema emissor de Nota Fiscal, para que a partir da referida data sejam as notas fiscais emitidas de forma correta, conforme orientações a seguir:

NF DE VENDA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

cliente contribuinte cliente não contribuinte
CFOP comércio 5.102 5.102
CFOP indústria 5.101 5.101
CSOSN 101 102
ALIQ.ICMS Conforme PGDAS 0
ALIQ.FECP 0 0

 

NF DE VENDA EMPRESA DO REGIME NORMAL

todos clientes estabelecidos no RJ
CFOP comércio 5.102
CFOP indústria 5.101
CST ICMS 40
ALIQ.ICMS 0
ALIQ.FECP 0
MotDesICMS 9
cBenef: ainda não publicado pela SEFAZ, informaremos posteriormente
Campo de Informações Complementares CST40=Isento de ICMS conforme Lei 9.391/2021

 

Quando a aquisição do arroz e feijão for realizada junto a fornecedor de fora do Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte não poderá se creditar do ICMS constante da NF de aquisição.

Deverá ser efetuado o estorno do imposto creditado relativo ao Estoque de arroz e feijão existente em 31/10/2021, em observância ao disposto no art. 37, I, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Ressaltando que tal isenção só se aplica nas saídas destinadas a clientes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, e portanto, nas vendas para clientes localizados fora do Estado do Rio de Janeiro o ICMS deverá ser tributado normalmente, conforme a UF de destino.

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