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DECRETO N° 47.834, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

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(DOE de 19.11.2021)

Regulamenta a Lei n° 9.355/2021, que adere ao benefício fiscal previsto no Inciso XXXIX do art. 75 do Decreto n° 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais – RICMS/MG, nas operações realizadas por bares e restaurantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-040058/000127/2021, e

CONSIDERANDO:

– que a finalidade da Lei n° 9.355, de 15 de junho de 2021, é promover a adesão ao benefício fiscal concedido pelo inciso XXXIX do art. 75 da Parte Geral do Decreto n° 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG), nos termos do § 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160/2017 c/c a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de forma a incorporá-lo à legislação fluminense e estendê-lo aos contribuintes que exerçam atividade de bares e restaurantes neste Estado;

– que o benefício paradigma estabelece crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) no fornecimento ou na saída de refeições, e 4% (quatro por cento) relativamente às demais operações;

– que está em vigor no ordenamento jurídico estadual o Decreto n° 46.680, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares (carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%), resultado da adesão ao benefício previsto no art. 20 da Lei n° 10.568/2016 do Espírito Santo, regulamentado no Decreto n° 1.090-R/2002, art. 530-L-R-F, ambos reinstituídos, cujo prazo de fruição encerra-se em 31 de dezembro de 2022;

– que o prazo de vigência contido na norma paradigma “até o dia 31 de dezembro de 2032” não se coaduna com o enquadramento previsto na Cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, devendo o benefício decorrente da adesão observar a data limite prevista no inciso III da referida cláusula, qual seja 31 de dezembro de 2022, de forma a evitar violação do disposto no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar federal n° 159, de 19 de maio de 2017, e do disposto nos §§ 2° e 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017;

DECRETA:

Art. 1° Este decreto regulamenta a Lei n° 9.355, de 15 de junho de 2021, em consonância com o disposto nos §§ 2° e 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 2° Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE de modo que a carga tributária resulte em:

I – 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;

II – 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações.

§ 1° O benefício não alcança:

I – as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;

II – as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

III – o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o § 4°.

§ 2° O benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3° É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.

§ 4° O benefício será opcional e fica condicionado ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra Unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.

§ 5° A opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) do código relativo ao benefício fiscal previsto na Lei n° 9.355/2021, nos termos do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014.

§ 6° Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 7° Caso seja verificada a existência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, durante o período de fruição do benefício, o contribuinte perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado, desde o surgimento do débito, e deverá restaurar a sistemática normal de apuração do imposto, e recolher, imediatamente, com os acréscimos pertinentes, todos os valores não recolhidos em função da opção pelo benefício.

Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 46.680, de 18 de junho de 2019.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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