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Sancionada Lei que altera as regras do Seguro-Desemprego e do Abono do PIS

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Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 17-6, a Lei 13.134, de 16-6-2015, resultante do projeto de lei de conversão, com alteração, da Medida Provisória 665/2014, que, entre outras disposições, altera as normas relativas ao pagamento do Seguro-Desemprego e do Abono do PIS.

Entre as novidades trazidas pela mencionada Lei, destacamos que:

– foi reduzida a quantidade de tempo de serviço para percepção do SD, na 1ª e 2º solicitações do benefício, da seguinte forma: pelo menos de 12 meses nos últimos 18 meses, no caso da 1ª solicitação do benefício; de 9 meses nos últimos 12 meses, quando da 2ª solicitação; e quando das demais solicitações, ou seja, a partir da 3ª, o trabalhador continua tendo que comprovar o recebimento de salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

– para ter direito ao SD, dentre outros requisitos, o trabalhador dispensado sem justa causa deve, também, comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

– foi acrescida a concessão de 3 parcelas do benefício, para a 2ª solicitação, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

– nos casos em que o cálculo da parcela do SD resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior;

– o SD também será suspenso pela recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat;

– permanece a regra anterior do pagamento do Abono do PIS, ou seja, o trabalhador deve comprovar ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 30 dias no ano-base, e não mais por 180 dias, conforme constava no texto da MP 665/2014;

– a exigência de registro como Pescador Profissional, emitido pelo Ministério da Pesca, para fins de direito ao SD, volta a ser com antecedência mínima de 1 ano, contados da data do requerimento do benefício, não prevalecendo a exigência de 3 anos, prevista na MP 665/2014

– somente terá direito ao SD o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

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