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Conheça as normas para contratação de trabalhadores autônomos pela empresa

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Visando reduzir custos, as empresas estão constantemente buscando novas formas de executar o trabalho, optando em contratar trabalhadores autônomos.

Entretanto, essa opção pode não alcançar o objetivo pretendido, pois se o serviço não for executado com autonomia, ficará caracterizado o vínculo empregatício, gerando, algumas vezes, custos ainda maiores do que aqueles resultantes da contratação normal de um empregado.

Nesta Orientação, estamos analisando os procedimentos trabalhistas e previdenciários que devem ser observados na contratação de prestadores de serviços autônomos pelas empresas.

1.    CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO AUTÔNOMO

Autônomo é a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, caráter eventual, a uma ouu mais empresas, sem relação de emprego.

A legislação não define o que vem a ser eventual.

Entende-se como eventual aquilo que é feito ocasionalmente, sem repetição, ou seja, é uma atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação a horário.

1.1.        AUTONOMIA

O autônomo para se distinguir do empregado não pode estar de qualquer forma subordinado à figura do empregador, tendo total liberdade para executar o seu trabalho durante o tempo que for necessário a sua conclusão e não tenho horário fixo de trabalho.

1.2.        EXEMPLO

Podemos citar, como exemplo, o serviço executado por um profissional autônomo, chamado por uma escola, para realizar a pintura em suas instalações.

Nesse caso, após o término de serviço, o autônomo pintor receberá a remuneração acordada entre as partes, não continuando a trabalhar na escola, salvo na hipótese de contratação para uma futura prestação de serviços de pintura.

2.     REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A legislação caracteriza como empregado todo aquele que é contratado para prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, a relação de emprego se descaracteriza pelos seguintes pressuposto:

a)    Pessoalidade da contratação;

b)    Não eventualidade da prestação de serviços

c)    Subordinação hierárquica; e

d)    Serviço prestado mediante pagamento de salário.

Em outras palavras, o empregador sujeita o exercício de suas atividades laborais à vontade do empregador, que na relação detém poderes para dirigir, regularmente, fiscalizar e punir.

2.1.        PESSOALIDADE DA CONTRATAÇÃO

A pessoalidade da contratação significa que somente a pessoa contratada pode prestar o serviço ajustado.

2.2.        EVENTUALIDADE DOS SERVIÇOS

A verificação da natureza eventual de serviços deve ser feita levando-se em conta a atividade normal da empresa que os tomar.

Não se tratando de trabalho acidental, fortuito, emergência ou a titulo excepcional, a simples transitoriedade da prestação do serviço não é suficiente para descaracterizar o contrato de trabalho.

A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que o fato de haver descontinuidade na prestação do serviço não é o bastante para que seja o pacto considerado eventual.

O indicador fundamental de eventualidade é a relação que possa existir entre o serviço e o ramo de atividade do seu tomador.

Portanto, caracteriza-se como de vínculo empregatício o serviço prestado por profissional autônomo, que tenha relação, direta ou indireta, com a atividade normal do empregador e que tenha natureza continuada, o que elimina a eventualidade.

Como exemplos de relação sob o manto de prestação de serviços com vínculo empregatício podemos citar:

a)    Oficina mecânica;

b)    Professora contratada por instituição de ensino;

c)    Médico autônomo contratado para atender paciente de hospital.

Dessa maneira, eventual é o serviço não necessário à consecução dos fins econômicos ou sociais da empresa tomadora, isto é, a sua execução constitui exceção dentro do quadro de atividades necessárias ao empreendimento empresarial.

Assim, não é empregado, mas autônomo, aquele que presta serviços não coincidentes com a finalidade da empresa tomadora, desde que ausentes a subordinação jurídica, habitualidade de horário e a dependência salarial.

2.3.        SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA

Com relação à expressão “sob a dependência do empregador”, o legislador quis dizer que o empregado está subordinado juridicamente a ele.

Deste modo, entende-se como subordinação o estado de um indivíduo de não ter a liberdade para tomar suas próprias decisões, ou seja, o empregado tem um horário para cumprir sua jornada de trabalho, recebe ordens de como deve executar o serviço e pode ser advertido ou suspenso por faltas cometidas no trabalho.

2.4.        PAGAMENTO DE SALÁRIO

Este pressuposto corresponde ao caráter oneroso do contrato de trabalho, porque a prestação de serviço tem como contraprestação o salário.

3.     ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

As jurisprudências trabalhistas vêm, ao longo do tempo, estabelecendo conceitos de modo a melhor caracterizar o vínculo empregatício em contratos de prestação de serviço entre empresas e trabalhadores autônomos, para os casos em que esta relação esteja, de alguma forma, mascarada.

Por este motivo, as empresas que contratarem os serviços desses profissionais deve observar os requisitos mencionados no item 2, a fim de que os mesmos não sejam enquadrados como empregados.

Sob este ponto, os tribunais trabalhistas têm manifestado algumas decisões, das quais destacamos:

·  “RELAÇÃO DE EMPREGO – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS INEXISTENTES – CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatos da pessoalidade do prestador de serviços, do trabalho não eventual, da onerosidade da prestação e, finalmente, o aspecto essencial da subordinação jurídica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego, que deve ser provado por quem invoca o direito. O trabalhador que presta serviços de vendas externas, que atua como autêntico profissional autônomo, não pode ser considerado empregado na verdadeira acepção das normas consolidadas. E mais, negada a relação de emprego, e ainda que se admita a existência da prestação serviço, os seus pressupostos devem ser provados exclusiva e integralmente por quem interessa o seu reconhecimento. E assim o é, porque a dação de trabalho é apenas um dos aspectos do contrato regido pelas normas trabalhistas, mas não é dele exclusiva, existindo outras formas de relação de trabalho, legítimas, e que também a compreendem. Sem as provas necessárias é o quanto basta para dizer não ao que vem endereçado ao almejado reconhecimento do liame empregatício.” (TRT – 3ª  Região – Recurso Ordinário 1962-2011-024-03-00-0 – Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara – DeJT de 6-6-2012);

·  “RELAÇÃO DE EMPREGO – CABELEIREIRO DE SALÃO DE BELEZA – INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTEERIZADORES – NÃO RECONHECIMENTO. Restou demonstrado nos autos que o reclamante recebia comissão com percentual que o equiparava a parceiro do empreendimento, bem como, sem que estivesse subordinado juridicamente aos reclamados, aliás, esse mesmo tipo de relação ainda hoje perdura entre o reclamante e novo salão para o qual foi prestar serviços.” (TRT – 8ª Região – Recurso Ordinário 879-50.2011.5.08.0009 – Relator Desembargador Marcus Losada – DeJT de 11-5-2012);

·  “RELAÇÃO DE EMPREGO – REPRESENTANTE COMERCAL – PRESSUPOSTOS. A caracterização do trabalho como representante comercial pressupõe o exercício de atividade mercantil como intermediário entre o comprador e a empresa representada, a teor do art. 1º da Lei 4.886/65. A função desempenhada pela autora, como vendedora, não se enquadra no conceito de “mediação para a realização de negócios mercantis”, estatuída na referida lei, tampouco na descrição de atividade mercantil prevista no Código Civil – art. 996. Sem a prova da atividade mercantil e, restando demonstrado o trabalho subordinado em atividade-fim da reclamada, não se considera o válido o contrato de representação comercial, a teor do art. 9º da CLT.” (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 640-2011-013-03-00-0 – Relator Desembargador Luiz Ronan Neves Koury – DeJT de 13-4-2012);

·  “RELAÇÃO DE EMPREGO – ADVOGADO EMPREGADO – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Embora a profissão de advogado seja exercida, via de regra, em caráter autônomo, a própria Lei nº 8.906/94 admite a possibilidade de existência do advogado empregado, contando inclusive com capítulo exclusivo no referido diploma legal. Portanto, evidenciada que a assistência jurídica prestada por este profissional para determinado escritório de advocacia preenche todos os pressupostos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. É importante enfatizar que a caracterização da subordinação jurídica envolvendo este profissional não pode ser analisada com o mesmo rigor em relação aos contratos de trabalho em geral, tendo em vista a natureza eminentemente intelectual que envolve o exercício da profissão em relevo, sendo que nem mesmo o vínculo laboral poderá retirar a isenção técnica e reduzir a independência funcional inerentes à advocacia – art. 18 da Lei nº 8.906/94 – bastando que haja a participação integrativa do advogado na dinâmica das atividades de sua empregadora.” (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 712-2011-004-03-00-9 – Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira – DeJT de 13-4-2012);

·  “RELAÇÃO DE EMPREGO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECCONHECIDO. Evidenciado que o trabalho não era desenvolvido de forma subordinada, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, mas, sim, por meio de contrato de prestação de serviços especializados entre a reclamada e a empresa da qual o reclamante era sócio, não há como reconhecer como de emprego a relação existente entre as partes.” (TRT – 4ª Região – Recurso Ordinário 779-81.2010.5.04.0352 – Relator Desembargador Ricardo Tavares Gehling – DeJT de 19-1-2012).

4.    TELETRABALHO

A Lei 12.551/2011 alterou o artigo 6º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho para determinar não haver distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

A CLT já equiparava o trabalho no estabelecimento do empregador ao realizado no caso do empregado, mas com a alteração também veio igualar o trabalho a distância ao realizado no estabelecimento do empregador.

A referida Lei incluiu o parágrafo único no artigo 6º da CLT estabelecendo que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão do trabalho, como a Internet, por exemplo, passam também a ser equiparados aos efeitos jurídicos da subordinação presencial.

Desta forma, deve ser observado se na contratação de autônomo está, de alguma forma, ocorrendo o teletrabalho, onde a gestão de redes eletrônicas seja possível e a ordem de comando e supervisão não retire ou diminua a subordinação jurídica da relação de trabalho, caracterizando assim, o vinculo empregatício.

5.    AUTÔNOMO CARRETEIRO

Autônomo Carreteiro é o motorista, condutor de veículo para transporte de cargas ou mercadorias ou de passageiro, que presta serviços de caráter eventual, sem vínculo empregatício, a uma ou mais empresas.

Como já esclarecemos anteriormente, caracteriza o vinculo empregatício o serviço prestado por profissional autônomo, que tenha relação, direta ou indireta, com a atividade normal do empregador e que tenha natureza continuada.

Podemos citar como exemplos de prestação de serviços com vinculo empregatício:

– motorista contratado por empresa de transporte de carga, na condição de autônomo.

– motorista contratado por empresa de transporte coletivo de passageiros, na condição de autônomo.

O vinculo poderá ficar caracterizado não só com empresa de transporte, mas com qualquer uma em que o trabalhador desenvolva o serviço permanente na condução de veiculo.

6.    PREVIDÊNCIA SOCIAL

Por meio da Lei 9.876/99, foi criada a categoria de contribuinte individual que, dentre outros, são os trabalhadores que prestam serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Portanto, nos dias de hoje, os autônomos estão inseridos na categoria de contribuintes individuais.

6.1.        CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

É segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

Até a competência março/2003, o próprio contribuinte individual recolhia a sua contribuição previdenciária através da GPS – Guia da Previdência Social.

Entretanto, desde 1-4-2003, a empresa está obrigada a reter a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe preste serviço.

A retenção será realizada mediante desconto na remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual.

6.1.1.    Alíquota de Desconto pelas Empresas em Geral

A empresa é responsável pela arrecadação da contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços, mediante o desconto de 11% do total da remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.

6.1.2.    Alíquota de Desconto pela Entidade Beneficente

Quando o contribuinte individual for contratado por entidade beneficente de assistência social, isenta de contribuições sociais patronais, a alíquota para o desconto é de 20%, calculada sobre a remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, também limitada ao teto previdenciário.

6.1.3.    Autônomo Carreteiro

No caso do autônomo carreteiro, que também é segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual, a legislação previdenciária estabelece procedimento especifico para a apuração do valor da sua remuneração.

·  Apuração da Contribuição Previdênciária

Para a Previdência Social, o valor do frete, carreto ou transporte cobrado pelo o autônomo carreteiro pelo serviço prestado não se constitui na sua remuneração.

Para obter o valor da remuneração do autônomo, a empresa deve aplicar  20% sobre o valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veiculo, ainda que parcelas a este titulo figurem discriminadas no documento.

Desta forma, o valor resultante da aplicação dos 20%, que será o seu salário de contribuição, é que servirá de base de cálculo dos 11% que correspondem à contribuição previdenciária do autônomo carreteiro e que será descontada (retida) e recolhida pela empresa.

·  Contribuição para o Sest e o Senat (terceiros)

O condutor autônomo de veiculo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Sest – Serviço Social do Transporte, a alíquota de 1,5%, e para o Senat – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, a alíquota de 1,0%.

A alíquota de contribuição o Sest para o Senat, que perfaz um total de 2,5%, incidirá sobre o seu salário de contribuição, sem observar o limite máximo previdenciário.

Da mesma forma que a contribuição previdenciária descontada do autônomo carreteiro, a empresa que o contrata está obrigada a descontar a contribuição devida por este ao Sest e ao Senat, recolhendo-a juntamente com as demais contribuições devidas pela empresa.

·  Exemplo

Se um frete cobrado for de R$35.000,00, a contribuição previdenciária do autônomo carreteiro e as contribuições de terceiros (Sest e Senat) serão apuradas da seguinte forma:

– valor da remuneração do autônomo (salário de contribuição) R$35.000,00 x 20% = R$7.000,00

– contribuição previdenciária do autônomo R$3.916,20 (limite máximo previdenciário) x 11% = R$430,78

– contribuição de terceiros (Sest e Senat) R$7.000,00 x 2,5% = R$175,00

Este assunto foi abordado de maneira mais ampla na Orientação divulgada no Fascículo 11/2010, deste Colecionador.

6.2.         CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA

Além da contribuição previdenciária descontada do contribuinte individual, a empresa está sujeita a contribuir com recursos próprios sobre o valor do serviço prestado, sendo que a alíquota é de 20%.

6.2.1.    Instituições Financeiras e Equiparadas

As instituições financeiras e equiparadas, bem como as cooperativas de crédito, além da contribuição de 20% que é devida pelas empresas em geral, contribuirão com um adicional de 2,5% sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado autônomo.

6.2.2.    Cooperativas

É de 15% sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços que são prestadores pelos cooperados, através de cooperativa de trabalho na atividade de transporte rodoviário, a contribuição a cargo da empresa.

O valor dos serviços prestados pelos cooperados não poderá ser inferior a 20% do valor da Nota Fiscal ou fatura.

Assim, suponhamos que o frete cobrado seja no valor de R$ 2.800,00, a contribuição da empresa será de R$84,00, pois (15% x R$560,00(R$2.800,00 x 20%)).

6.2.3.    Empresas optantes pelo Simples Nacional

As ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte optantes no Simples Nacional enquadradas nos Anexos I ao III e V da Lei Complementar 123/2006 contribuem com alíquota única que engloba todos os tributos e contribuições devidas pelas mesmas, ficando dispensadas de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o valor do serviço prestado pelo autônomo.

Entretanto, se a ME e a EPP estiverem tributadas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, devem recolher a contribuição de 20% sobre o valor do serviço prestado pelo autônomo.
As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão obrigadas a reter e recolher a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços.

·  Guia de Recolhimento da Previdência

As empresas enquadradas no Simples Nacional que recolhem a parte patronal destinada ao INSS no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional (Anexos Ia III e V), devem gerar guias (GPS) separadas para as contribuições descontadas dos segurados empregados, sócios ou autônomos (exceto transportadores autônomos), no código de pagamento 2003; e as descontadas dos transportadores autônomos, no código 2020.

Por outro lado, as empresas enquadradas no Simples Nacional que não recolhem a parte patronal destinada ao INSS no DAS (Anexo IV) deverão preencher a GPS com o código de pagamento 2100, sendo recolhida a contribuição previdenciária patronal (20% + RAT), o desconto dos empregados e dos contribuintes individuais, inclusive autônomos carreteiros, e as contribuições de terceiros, considerando as da empresa e as destinadas ao Sest e Senat, descontadas do autônomo carreteiro.

6.2.4.    Prazo para Recolhimento

O valor retido do contribuinte individual deve ser recolhido no Campo 6 da GPS, juntamente com as demais contribuições da empresa, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver  expediente bancário no dia 20.

Já a contribuição descontada do autônomo carreteiro relativa ao Sest e ao Senat deve ser lançada no Campo 9 da GPS.

6.3.        OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Dentre as obrigações acessórias devidas pelas empresas contratantes, relativas à contratação de contribuinte individual, podemos citar:

a)    Preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual que lhe preste serviços, discriminando nome, numero de inscrição, serviço prestado e valor do serviço, bem como efetuar os correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade;

b)    Providenciar a inscrição do contribuinte individual, no caso de o prestador de serviço não ser inscrito na Previdência Social, sendo que no caso do MEI – Microempreendedor Individual essa inscrição é feita simultaneamente com a sua formalização pelo Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional;

c)    Fornecer a este, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu numero no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o numero de inscrição do segurado na Previdência Social, o valor da remuneração paga e o desconto feito a titulo de contribuição previdenciária e o compromisso de que a remuneração paga será informada no Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e a contribuição correspondente será recolhida. O comprovante deve ser mantido à disposição da fiscalização durante 5 anos.

6.4.        INFORMAÇÃO NO SEFIP

O contratante de serviços que remunerar autônomo deve prestar as informações relativas à remuneração paga, utilizando a categoria adequada no Sefip.

O autônomo que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá ser informado no Sefip, com a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras, declarando o valor correto da contribuição descontada, se for o caso.

6.5.        MAIS DE UMA FONTE PEGADORA

O autônomo que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitante, exercer atividade como segurado empregado domestico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento ou declaração, quando for o caso.

O contribuinte individual que no mês teve  contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação do comprovante de pagamento ou declaração.

Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao termino do período nela indicado ou ao termino do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

6.5.1.    Responsabilidade pela Informação

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ela prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

6.6.        RECOLHIMENTO A CARGO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Caberá ao contribuinte individual efetuar o próprio recolhimento quando:

a)    Prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado à empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira; e

b)    A remuneração recebida, no mês, for inferior ao salário mínimo, sendo necessário recolher a diferença para atingir o limite mínimo do salário de contribuição.

A alíquota a ser aplicada é de 20%.

A legislação determina que, desde 12-1-2012, o valor mínimo da GPS para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pelo contribuinte individual é de R$10,00.

Desta forma, se o valor a recolher na competência (período de apuração) for inferior ao mínimo, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o mínimo permitido para o recolhimento, observado o seguinte:

a)    Ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

b)    O valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

c)    Não havendo, na  competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

7.    EXEMPLO PRÁTICO

Suponhamos uma empresa que contrate um autônomo eletricista, sendo que pagará por este  serviço a importância de R$1.200,00.

A retenção pela empresa será feita da seguinte forma:

– contribuição previdenciária descontada do autônomo 11% sobre R$1.200,00 = R$132,00

– valor líquido a receber pelo autônomo R$1.200,00 – R$132,00 = R$1.068,00

– contribuição previdenciária da Empresa 20% sobre R$1.200,00 = R$240,00

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