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Aprovada a lei que amplia incentivos e promove nova desoneração da indústria

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Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 18-9, a Lei 12.715/2012, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 563/2012, que, entre outras disposições, amplia incentivos fiscais e promove nova desoneração tributária da indústria nacional.

A seguir destacamos as principais novidades no texto da Lei, em relação ao da Medida Provisória:

• cria o regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil, que prevê o pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins

• o regime especial, que tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes, será aplicado até 31-12-2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1-1-2013

• isenta os serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL – Programa Nacional de Banda Larga, de tributos federais incidentes sobre o seu faturamento até 31-12-2018

• isenta de tributos federais, até 31-12-2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas e das estações terrenas satelitais de pequeno porte previstas anteriormente

• na recuperação de créditos pelas instituições financeiras, nos casos de renegociação de dívidas, o reconhecimento da receita para fins de incidência do IRPJ e da CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito

• fixa o teto de "spread" para aferição dos juros parâmetro em operações de mútuo realizadas com pessoa vinculada

• estende ao condensado destinado a centrais petroquímicas o mesmo tratamento fiscal dado à nafta e aos demais insumos petroquímicos

• suspensa a incidência do PIS/Pasep e da Cofins na venda, efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa de produção agropecuária, de matéria-prima “in natura” de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel

• reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de “smartphone” e roteadores digitais produzidos no País. No caso dos computadores e “notebooks”, que já se beneficiavam da redução da alíquota, passa a ser exigido que os mesmos também sejam produzidos no País

• prorroga até 31-12-2018 os incentivos fiscais concedidos às pessoas jurídicas que tenham projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam

• o IR/Fonte sobre rendimentos de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas a implementar projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, observados os requisitos exigidos, será de zero por cento, no caso de beneficiário pessoa física, e 15%, quando se tratar de pessoa jurídica, residentes ou domiciliadas no País

• reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 litros ou igual ou superior a 10 litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi

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