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Rio de Janeiro: Fazenda fixa normas gerais para as operações sujeitas à substituição tributária do ICMS

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Rio de Janeiro: Fazenda fixa normas gerais para as operações sujeitas à substituição tributária do ICMS

Através da Resolução 537, de 28-9-2012, publicada no DO-RJ de 1-10-2012, o Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro disciplinou a operacionalização e os procedimentos a serem realizados pelos contribuintes substitutos e demais obrigados, substituídos e transportadores, em operações internas e interestaduais com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 537 Sefaz/2012:

"RESOLUÇÃO 537 SEFAZ, DE 28-9-2012

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Capítulo V da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o contido nos Livros II e IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos termos do Processo nº E-04/008.832/2012,
RESOLVE:

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem realizados pelos contribuintes substitutos e demais obrigados, substituídos e transportadores, em operações internas e interestaduais com as mercadorias a seguir indicadas, sem prejuízo da aplicabilidade das demais normas específicas fixadas na legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS):
I – aquelas de que trata o Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00); e
II – as mercadorias relacionadas no art. 1º do Livro IV do RICMS/00.

Capítulo II
Do remetente designado contribuinte substituto nas operações internas

Art. 2º Na saída interna das mercadorias a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Resolução fica atribuída ao estabelecimento industrial localizado neste Estado a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária, especialmente ao disposto nos §§1º, 5º e 6º do art. 1º, art. 19 e art. 45 do Livro IV do RICMS, no que se refere ao álcool etílico hidratado combustível (AEHC), ao óleo combustível e ao querosene de aviação (QAV), ao gás natural veicular (GNV), ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) e ao óleo lubrificante acabado.
§ 1º – Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica o estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subseqüentes, no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.
§ 2º – O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária em operação ou prestação originada no próprio Estado do Rio de Janeiro nos termos do caput deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do art. 25 da Lei nº 2.657/96.
§ 3º – Os sujeitos passivos de que trata este capítulo deverão observar, para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando inexistir o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência (PMPF) de que trata o § 10 do art. 24 da Lei nº 2657/96, quando adotado expressamente pela legislação tributária, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações internas (MVA Original).
§ 4º – Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto.

Capítulo III
Do remetente designado contribuinte substituto em operações interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro

Art. 3º – Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo também se aplica na hipótese de o remetente firmar com o Estado do Rio de Janeiro Termo de Acordo a que se refere o Capítulo VI desta Resolução.
§ 2º – Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.
§ 3º – Caso o remetente não possua inscrição no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado do comprovante do pagamento do imposto, nos termos do § 2º do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do demonstrativo de pagamento de que trata o § 3º do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468, de 27 de dezembro de 2011.
§ 4º – O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária, quando proveniente de outra unidade da Federação, nos termos do caput e dos §§ 1º e 3º deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, ou quando esta for feita parcialmente, fica responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido, sendo exigível o montante integral ou parcial, conforme o caso, no momento da entrada da mercadoria ou bem no território fluminense.
§ 5º – Identificada a falta de retenção a que alude o caput e os §§ 1º e 3º ou a inexistência do pagamento de que trata o § 4º, todos deste artigo, no curso de fiscalização de trânsito da mercadoria ou em barreira fiscal fluminense, lavrar-se-á auto de infração, exigindo-se o ICMS devido:
I – do remetente, caso inscrito no SICAD;
II – do destinatário inscrito e localizado no Estado do Rio de Janeiro, caso o remetente não seja inscrito do SICAD ou na hipótese em que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nos termos da legislação específica, devendo, nesses casos, a critério da autoridade fiscal, ser cientificado o autuado no próprio local em que for constatada a infração, observado o disposto no § 9º do art. 4º desta Resolução, ou por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária.
§ 6º – Em substituição ao procedimento descrito no § 5º deste artigo, considerada a inidoneidade do documento fiscal, nos termos do artigo 24 do Livro VI do RICMS/2000, do art. 18, IV, "c" e art. 59, IX, "b" da Lei nº 2.657/96, a autoridade fiscal poderá exigir o total do imposto devido e demais acréscimos legais do transportador, se for o caso.
§ 7º – Inexistindo preço máximo ou único de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo III deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
§ 8º – Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto.

Capítulo IV
Das aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste Estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente

Art. 4º – Em operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei nº 2.657/96, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador no caso de que trata o caput deste artigo no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado, inclusive na hipótese de destinatário varejista fluminense, em razão do disposto no art. 23, inciso IV, item 2, e §§1º, 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 2.657/96, devendo a autoridade fiscal exigir neste momento a apresentação do comprovante de pagamento do ICMS devido, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo.
§ 2º – A base de cálculo na hipótese de que trata o caput deste artigo é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 3º – Inexistindo os preços mencionados no § 2º deste artigo, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo IV deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
§ 4º – O valor do ICMS devido por substituição tributária de que trata este Capítulo IV, será obtido por meio da multiplicação da alíquota aplicável às operações internas pela base de cálculo fixada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, deduzido do imposto destacado pelo remetente em sua nota fiscal.
§ 5º – O imposto apurado consoante o § 4º deste artigo será pago em DARJ único em separado, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Responsabilidade", englobando o ICMS incidente nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, inclusive o percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), apurado, separadamente, pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º – A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadoria para depósito neste Estado.
§ 7º – O pagamento do ICMS inclusive o relativo ao adicional relativo ao FECP devido nos termos deste Capítulo deverá ser comprovado no posto de fiscalização interestadual, devendo uma das vias do comprovante de recolhimento, junto com o DANFE de remessa, acompanhar o transporte da mercadoria, observado o disposto no artigo 5º e ressalvada a hipótese de o remetente firmar Termo de Acordo nos termos do art. 10, ambos desta Resolução.
§ 8º – Caso seja constatado o descumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo, bem como no art. 5º, II, "b", desta Resolução, a autoridade fiscal deverá lavrar auto de infração, exigindo o total do imposto devido e demais acréscimos legais do contribuinte inscrito neste Estado destinatário da mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária.
§ 9º – A ciência da exigência do crédito tributário constituído nos termos do § 8º deste artigo deverá ser realizada:
I – pessoalmente, no próprio local da lavratura do auto de infração, por pessoa habilitada nos termos do ato constitutivo da sociedade e alterações contratuais;
II – por meio de procurador, no próprio local da lavratura do auto de infração, exclusivamente na hipótese em que o instrumento de mandato atribua de forma expressa esta possibilidade;
III – por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária, na hipótese de não serem possíveis os meios indicados nos incisos I e II deste parágrafo;
§ 10 – O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do comprovante de recolhimento e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o artigo 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria.

Capítulo V
Dos documentos de arrecadação para o pagamento do ICMS e do adicional do FECP devidos em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

Art. 5º – O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Resolução, deverá ser efetuado:
I – por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita "Substituição Tributária por Responsabilidade", conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:
a) de convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde o remetente está localizado, conforme caput do art. 3º desta Resolução;
b) de Termo de Acordo firmado pelo contribuinte com o Estado do Rio de Janeiro, na hipótese de não haver convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde está localizado o remetente, conforme § 1º do art. 3º desta Resolução;
II – por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), no caso de o recolhimento ser efetuado:
a) pelo remetente industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, em operações internas, ou pelo importador, designados contribuintes substitutos, conforme artigo 2º desta Resolução, utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Operação Própria", conforme Anexo I desta Resolução;
b) pelo contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem proveniente de outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, utilizando-se a natureza "Substituição tributária por Responsabilidade", conforme Anexo II desta Resolução;
c) nas demais hipóteses em que o imposto seja devido pelo adquirente ou destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro ou pelo transportador, por força de responsabilidade solidária ou por substituição, na forma do § 2º do artigo 2º, dos §§ 3º a 7º do art. 3º e dos §§ 6º e 7º do artigo 4º desta Resolução, utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Responsabilidade", conforme Anexo II desta Resolução.
III – por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerados pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Responsabilidade", conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de pagamento efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução, conforme Anexo II desta Resolução.
Parágrafo Único – O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEF nº 6.556/03, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE, conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.
Art. 6º – Ressalvadas as disciplinas específicas a que se referem os arts. 7º e 17 desta Resolução, o ICMS devido deve ser pago até:
I – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses disciplinadas na alínea "a" do inciso II do art. 5º desta Resolução e nas alíneas "a" e "b" do inciso I do mesmo artigo, exclusivamente na hipótese em que for cumprida a exigência fixada no § 2º do art. 3º;
II – a data da saída da mercadoria do estabelecimento:
a) do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada por força de convênio ou protocolo, caso o remetente não providencie a sua inscrição no SICAD, descumprindo o disposto no art. 21 do Livro II do RICMS/2000, ou que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b", do inciso I, do artigo 5º desta Resolução;
b) do remetente localizado em outra unidade federada, na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º desta Resolução;
III – a data entrada da mercadoria:
a) no estabelecimento do adquirente responsável, nos casos disciplinados no § 2º do art. 2º desta Resolução;
b) no território fluminense, em se tratando de operação interestadual, nas demais hipóteses de que trata esta Resolução.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11 acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.
§ 2º – No caso previsto no § 1º deste artigo deverá ser emitido um DARJ ou uma GNRE, conforme o caso, distinto para cada um dos destinatários, devendo constar no demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11, o tipo, a série, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ de seu emitente.
§ 3º – O contribuinte de que trata o § 2º do art. 3º desta Resolução que, apesar de inscrito no SICAD e de consignar o total do imposto retido nas notas fiscais de saída destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, estiver inadimplente com o fisco fluminense, poderá ter sua inscrição impedida pelo titular da repartição fiscal de circunscrição.
§ 4º – A partir da data do impedimento a que se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo à operação, conforme o caso, e pelo demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11.
§ 5º – Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, será exigido o total do imposto devido do contribuinte destinatário inscrito neste Estado, observado o disposto no §9º do art. 4º desta Resolução.
Art. 7º – Nos termos do disposto no § 1º do art. 14 do Livro II do RICMS/2000, exclusivamente nas hipóteses disciplinadas na alínea "a" do inciso II do artigo 5º desta Resolução e nas alíneas "a" e "b" do inciso I do mesmo artigo, caso seja cumprida a exigência fixada no § 2º do art. 3º deste ato, o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Art. 8º – O DARJ e a GNRE de que trata esta Resolução devem ser emitidos exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 9º – Fica a Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUACIEF – autorizada a instituir, alterar ou extinguir naturezas de receita e códigos de identificação internos de recolhimento e a baixar normas complementares visando à atualização dos Anexos desta Resolução.

Capítulo VI
Do "Termo de Acordo"

Art. 10 – Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" para a retenção e o pagamento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária somente em operações internas, em que não haja Convênio ou Protocolo firmado pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – O imposto de que trata o caput deste artigo, nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 5º e do inciso I do artigo 6º desta Resolução, será recolhido por meio de GNRE, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, excetuada a hipótese prevista no art. 7º desta Resolução.
§ 2º – Fica atribuída aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada correspondentes a competência para firmar o "Termo de Acordo", cujo modelo será instituído por meio de Portaria a ser editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 3º – A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará ato, sempre que necessário, para divulgar relação consolidada dos termos de acordo firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º – O Termo de Acordo somente será firmado com contribuinte inscrito no SICAD, ou que solicite sua inscrição concomitantemente com a apresentação da proposta de sua assinatura.
Art. 11 – São competentes para assinar os termos de acordo de que trata este Capítulo, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.
§ 1º – Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato, além de cópia do estatuto ou contrato social do outorgante e identidade e CPF do outorgado.
§ 2º – O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada termo de acordo.
§ 3º – Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.
Art. 12 – O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:
I – for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II – for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III – for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
IV – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
VI – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII – for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Art. 13 – No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção de que trata o art. 10 ou quando houver retenção a menor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido, e demais acréscimos legais, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação, aplicando-se à hipótese o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 3º desta Resolução.

Capítulo VII
Da escrituração fiscal a ser adotada por contribuinte que receba ou remeta mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária

Art. 14 – Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título V Livro II do RICMS e da disciplina específica de que trata o art. 17 desta Resolução, o contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma:
I – a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";
II – a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária.
§ 1º – Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º – Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar:
I – no registro C100, sem preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal relativa à aquisição;
II – nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável;
III – no campo 2 do registro C197, o código RJ71000001.
Art. 15 – O valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o art. 14 desta Resolução e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha correspondente as da operação do próprio contribuinte, assim como, a data de pagamento dos respectivos DARJ.
Parágrafo Único – Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar no campo 15 do registro E110, o valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o artigo 14 desta Resolução.
Art. 16 – No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria de que trata o art. 4º desta Resolução, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento:
I – emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":
a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;
b) no caso de devolução, as razões que deram causa;
c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;
d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;
II – lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST";
III – utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.
§ 1º – Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a nota fiscal a que se refere o inciso I deverá ser informada no registro C100, sem o preenchimento dos campos 23 e 24, devendo ser informados:
I – o Registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;
II – o Registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;
III – o Registro C197 com código RJ10100000 "Outros Créditos (devolução/ST ou remessa interestadual/ST)", com o valor total ou proporcionalmente, conforme o caso, do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e do pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto.
§ 2º – Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS pago por substituição tributária quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída.

Capítulo VIII
Das disposições finais

Art. 17 – Fica o Subsecretário de Receita autorizado a editar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SER nº 80, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução SEFAZ nº 27, de 1º de abril de 2007, a Resolução SEF n.º 6.470, de 29 de julho de 2002, a Resolução SEF n.º 6.475, de 5 de agosto de 2002, a Resolução SEF n.º 6.464, de 18 de julho de 2002 e os arts. 1º a 5º da Resolução SER nº 119, de 6 de agosto de 2004.
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inc. II, alínea "a" da Resolução SEFAZ nº 537/2012.

DARJ

Pagamento efetuado pelo REMETENTE (Industrial) ou pelo IMPORTADOR, localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Natureza: Substituição Tributária por Operação Própria

Produto

Código Interno

Bebidas

108

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

116

Veículos e pneumáticos

124

Medicamentos e produtos farmacêuticos

132

Peças, partes e acessórios para veículos automotores

140

Material de construção

159

Produtos alimentícios

167

Cimento

175

Tintas e vernizes

183

Venda porta a porta

 191

Material de limpeza doméstica

205

Outros

396

Nota: DARJ emitido em nome do REMETENTE.

ANEXO II

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inc. II, alíneas "a" e "c" da Resolução SEFAZ nº 537/2012.

DARJ E GNRE

Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro

Natureza: Substituição Tributária por Responsabilidade

Produto

Código Interno

Bebidas

400

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

418

Veículos e pneumáticos

426

Medicamentos e produtos farmacêuticos

434

Peças, partes e acessórios para veículos automotores

442

Material de construção

450

Produtos alimentícios

469

Cimento

477

Tintas e vernizes

485

Venda porta a porta

493

Material de limpeza doméstica

507

Outros

698

Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO.

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