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Alterados os dispositivos da Resolução SEFAZ n.º 537/12, que dispõe sobre a Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/008.832/12

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica revogado o § 6.º do art. 3.º da Resolução SEFAZ n.º 537, de 28 de setembro de 2012.

Art. 2.º O § 2.º do art. 3.º da Resolução SEFAZ n.º 537/12 passa a vigorar com a seguinte redação

Art. 3.º (…)

(…)

§ 2.º – Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1.º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.

(…).”.

Art. 3.º O Anexo II da Resolução SEFAZ n.º 537/12, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5.º, inciso II, alíneas "a" e "c" da Resolução SEFAZ n.º 537/12.

DARJ E GNRE

Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro

NATUREZA: SUBSTITUIÇÃO POR REPONSABILIDADE

PRODUTO

CÓDIGO INTERNO

Bebidas

400

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

418

Veículos e pneumáticos

426

Medicamentos e produtos farmacêuticos

434

Peças, partes e acessórios para veículos automotores

442

Material de construção

450

Produtos alimentícios

469

Cimento

477

Tintas e vernizes

485

Venda porta a porta

493

Material de limpeza doméstica

507

Outros

698

Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO ou do REMETENTE, conforme o caso

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