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Confira as situações de isenção do PIS e da Cofins

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São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento mensal. O faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, ou seja, as vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, quando se trata do regime de incidência cumulativa. No caso do regime não cumulativo, o faturamento compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada.
Todavia, conforme examinamos nesta Orientação, existem hipóteses de isenção ou não incidência dessas contribuições sobre determinadas receitas ou atividades.

1. RECEITAS ISENTAS DO PIS E DA COFINS
São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas:
a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) da exportação de mercadorias para o exterior;
c) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
e) do transporte internacional de cargas ou passageiros;
f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB (Registro Especial Brasileiro), instituído pela Lei 9.432/97;
g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior, na importação e exportação, pelas embarcações registradas no REB;
h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei 1.248/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
i) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
j) de vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional;
k) de venda de querosene de aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
l) da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão;
m) auferida nas operações de venda de biodiesel por pessoa jurídica não enquadrada na condição de industrial ou importador;
n) decorrentes de vendas para a ACS (Alcântara Cyclone Space), de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento do veículo Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara (MA), bem como as receitas da ACS relacionadas às atividades ao lançamento do Cyclone-4;
o) auferidas pela Subsidiária Fifa no Brasil e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País, decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014, na forma da Lei 12.350/2010;
p)  decorrentes do crédito presumido do IPI, concedido através do programa Inovar Auto, nos termos do artigos 40 a 44 da Lei 12.715/2012;
q) auferidas pelo Comitê Olímpico Internacional – CIO e pelas empresas vinculadas ao CIO, domiciliadas no Brasil, decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos relacionados à realização das Olimpíadas de 2016, de acordo com a Medida Provisória 584/2012.

1.1. VENDAS COM FIM ESPECíFICO DE EXPORTAçãO
A venda com fim específico de exportação é a venda de produtos ou mercadorias destinados à exportação para o exterior, exclusivamente, não comportando assim qualquer outra destinação.
Neste caso, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

1.2. RESTRIÇÃO ÀS ISENÇÕES
As isenções de que tratam as letras “a” a “i” do item 1 não alcançam as receitas de vendas efetuadas a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio, bem como a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, de que trata o artigo 3º da Lei 8.402/92.

2. RECEITAS PRÓPRIAS DE ENTIDADES – ISENÇÃO DA COFINS
São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do artigo 12 da Lei 9.532/97;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do artigo 15 da Lei 9.532/97;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
k) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei 5.764/71;
l) Itaipu Binacional (venda de energia).
Quanto às condições e requisitos de que tratam as letras “c” e “d” anteriores ver trabalho específico divulgado no volume 9 do Curso Prático do IRPJ 2012.

2.1. RECEITAS DAS ATIVIDADES PRóPRIAS
Entende-se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como, doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

2.2. RECEITAS NÃO ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO
As entidades mencionadas no item 2, observado o disposto no subitem 2.3.1 a seguir, que auferirem receitas que ultrapassem os objetivos sociais ficam sujeitas à incidência da Cofins. Sendo assim, incidirá a Cofins, por exemplo, sobre as seguintes receitas:
a) decorrentes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias (faturamento mensal), mesmo que exclusivamente para seus associados;
b) auferidas com exploração de estacionamento de veículos;
c) de aluguel de imóveis;
d) de sorteio e exploração do jogo de bingo;
e) de comissões sobre prêmios de seguros;
f) aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações;
g) venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades;
h) financeiras.

2.3. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTêNCIA SOCIAL
Para efeito de fruição da isenção da Cofins, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico, mencionadas nas letras “c” e “d” do item 2, devidamente certificadas na forma da legislação pertinente, devem atender, cumulativamente, aos requisitos a seguir:
a) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
h) mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar no 123/2006, cujo valor é de R$ 3.600.000,00, de acordo com a redação dada pela Lei Complementar 139/2011.
A isenção não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

2.3.1. Receita não Derivada das Atividades Próprias
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal, através da Solução de Divergência 1/2011, entendeu que, a partir de 30-11-2009, início da vigência da Lei 12.101/2009, as entidades beneficentes de assistência social que forem possuidoras do certificado de isenção das contribuições para a seguridade social estão isentas também do recolhimento da Cofins sobre as receitas de aluguel auferidas. O disposto baseia-se no artigo 29 da Lei 12.101/2009, que concede isenção de Cofins às entidades e não às receitas.
Assim, entendemos que esta isenção deve ser aplicada também sobre outras receitas não derivadas da atividade própria.

2.3.2. Certificação
A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009 e no Decreto 7.237/2010.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.028 STF
Dentre as exigências para certificação de entidades beneficentes de assistência social, a Lei 12.101/2009 estabeleceu percentuais mínimos de atendimento ao SUS (Sistema Único de Saúde).
Até 29-11-2009, a isenção das entidades beneficentes estava regida pela Lei 8.212/91, artigo 55, com alterações promovidas pelo artigo 1º das Leis 9.528/97 e 9.732/98, bem como pela Medida Provisória 2.187/2001.
De acordo com aquela legislação, revogada pela Lei 12.101/2009, a entidade deveria promover, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência ou ofertar a efetiva prestação de serviços de pelo menos 60% ao SUS. O Supremo Tribunal Federal – STF, em decorrência da ADIn 2.028/99, por unanimidade, concedeu medida liminar suspendendo, até a decisão final da ação direta, esta exigência.
O STF deverá definir, em razão da revogação do artigo 55 da Lei 8.212/91, se a ação perdeu o seu objeto ou se continua como Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, porque segundo petição apresentada pelos autores da ADIn, a Lei 12.101/2009 reedita tanto o vício formal, quanto os vícios materiais apontados relativamente àqueles dispositivos que pretendeu revogar.

3. PIS COM BASE NA FOLHA DE SALáRIOS
As entidades relacionadas nas letras “a” a “k” do item 2 não são contribuintes do PIS/Pasep calculado sobre a receita bruta ou sobre a receita própria da atividade. Tais entidades são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. Sobre o assunto ver Orientação divulgada no Fascículo 41/2011, do Colecionador de LTPS.

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