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Veja como calcular o IR sobre o lucro apurado na venda de bens

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A legislação tributária prevê que o lucro ou ganho de capital recebido pela pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos do seu patrimônio estará sujeito à incidência do Imposto de Renda como tributação definitiva, ou seja, não é passível de compensação na Declaração de Ajuste. O ganho de capital tributável, observadas as hipóteses de isenção ou não incidência, resulta da diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e direitos e o respectivo custo de aquisição.
Nesta Orientação, examinamos as normas e procedimentos a serem observados na alienação de bens e direitos, efetuada em Reais, exceto participações societárias, para cálculo e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o lucro auferido na operação.

1. OPERAÇÕES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL  
Para fins de apuração do ganho de capital sujeito à incidência do Imposto de Renda, deverão ser consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

1.1.TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS, DOAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Sujeita-se também à incidência do Imposto de Renda o ganho de capital apurado em decorrência transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

1.2. OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS
As normas para tributação do Imposto de Renda na forma examinada nesta Orientação não se aplicam aos ganhos de capital percebidos por pessoas físicas quando decorrentes das operações realizadas:
a) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b) com ouro, ativo financeiro;
c) em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

2. CONTRIBUINTES
São contribuintes do Imposto de Renda sobre o ganho de capital:
a) as pessoas físicas residentes no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquirido em Reais;
b) as pessoas físicas residentes no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte;
c) o espólio, no caso de alienação de bens ou direitos no curso do inventário e na transferência de bens e direitos por sucessão causa mortis;
d) o doador, inclusive nos casos de doação em adiantamento da legítima;
e) o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

3. OPERAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Existem situações de apuração de lucro ou ganho de capital na venda de bens ou direitos que estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda, ou seja, são consideradas isentas ou não tributáveis, conforme examinamos na Orientação divulgada no Fascículo 23/2012 deste Colecionador.

4. GANHO DE CAPITAL
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação, não sendo permitido que os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas sejam somados algebricamente.

5. VALOR DA ALIENAÇÃO
Para fins de apuração do ganho de capital, será considerado valor de alienação:
a) o preço efetivo da operação de venda ou cessão de direitos;
b) o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro.

5.1. SITUAÇÕES ESPECIAIS
Na determinação do valor de alienação devem ser considerados, ainda:
a) no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, será considerado valor de alienação o efetivamente recebido, desprezando-se o valor da dívida transferida;
b) no caso de bens possuídos em condomínio, o valor de alienação será a parcela que couber a cada condômino ou coproprietário;
c) na permuta com recebimento de torna, será considerado valor de alienação somente o valor da torna recebida ou a receber;
d) os acréscimos no valor da venda em decorrência de pagamento em parcelas, independente da designação dada (juros, correção monetária, reajuste de parcelas, etc.), não compõem o preço da alienação, devendo ser tributados, à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual;
e) o valor pago a título de corretagem na alienação, quando suportado pelo alienante, será diminuído do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, para efeito de controle do diferimento da tributação, esse valor deve ser deduzido do valor da parcela do preço recebida no mês de pagamento da corretagem.

5.2. VALOR DE ALIENAÇÃO IMÓVEL RURAL
No caso de imóvel rural com benfeitorias, será considerado valor de alienação:
a) apenas o valor da terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa na apuração da base de cálculo do imposto da atividade rural. Neste caso, a parcela do preço correspondente às benfeitorias será computada como receita da atividade rural;
b) todo o valor do imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

5.2.1. Imóvel Rural Adquirido a partir de 1997
No caso de imóvel rural adquirido a partir de 1997, o valor de alienação será considerado:
a) o valor da terra nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) no ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação;
b) o valor da terra nua constante no documento de alienação, caso o alienante não tenha apresentado Diat relativo ao ano da alienação ou da aquisição, ou a ambos.

5.3. ALIENAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO
No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que esta se consumar isto é, quando houver o pagamento integral da indenização fixada em acordo ou sentença judicial.
Integram o valor da alienação, os adiantamentos da indenização.
Os juros não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados, em separado do ganho de capital, à medida de seu recebimento e na Declaração de Ajustes Anual correspondente.

5.4. ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL
A autoridade fiscal poderá arbitrar o valor ou preço do bem ou direito informado pelo contribuinte, sempre que constatar que este é notoriamente inferior ao de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

6. CUSTO DE AQUISIÇÃO
O custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital é o valor pago constante do instrumento de aquisição, nas operações a vista, ou a soma das parcelas pagas, se adquirido em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação ou por consórcios, atualizado monetariamente até 31-12-95, quando for o caso.
O custo de aquisição poderá ser obtido na Declaração de Bens do ano anterior à alienação, devendo ser acrescido, quando for o caso, das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da alienação.

6.1. CONTRIBUINTE DESOBRIGADO DE APRESENTAR DECLARAÇÃO
A pessoa física desobrigada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá proceder como segue:

• Bens Adquiridos até 31-12-91
Considera-se custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até 1991, o valor de mercado em 31-12-91, atualizado monetariamente até 31-12-95 conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos ou apenas o valor de aquisição atualizado com base na mesma Tabela. Essa Tabela poderá ser consultada no Portal COAD, em OBRIGAÇÕES > Índices e Valores.
Se o contribuinte estava obrigado à apresentação da declaração no exercício de 1992, e não avaliou os bens e direitos a preço de mercado em 31-12-91, deve proceder apenas a sua atualização com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos.

• Bens Adquiridos nos Anos de 1992 a 1995
O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos nos anos de 1992 a 1995 corresponderá ao valor de aquisição atualizado monetariamente até 31-12-95 conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos.

• Bens Adquiridos a partir de 1-1-96
O valor correspondente ao custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1-1-96 não está sujeito à atualização. O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos corresponderá ao valor em Reais constante do instrumento de aquisição, no caso de pagamento à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados.
6.2. AQUISIÇÕES EM PARTES
No caso de bens e direitos adquiridos em partes, o custo de aquisição será o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

6.3. AUSÊNCIA DO VALOR PAGO
Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:
a) o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
b) para os bens ou direitos adquiridos por sucessão causa mortis, doação, inclusive em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, o valor de aquisição constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente, que os tiver transferido, ou o valor de mercado atribuído na data da transferência do direito de propriedade. Nos casos em que o de cujus, doador ou ex-cônjuge não houver apresentado a Declaração de Ajuste Anual ou em que a última Declaração apresentada foi em exercício anterior ao de 1996, o valor do bem ou direito, adquirido até 31-12-95, deve ser atualizado de acordo com o subitem 6.1 e seguintes;
c) o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;
d) o valor corrente na data de aquisição, quando comprovada;
e) igual a zero quando não possa ser determinado nos termos das letras “a” a “d” anteriores.

Cessão de Direitos Hereditários
Considera-se custo de aquisição da parte cedida o valor que, proporcionalmente, couber ao cedente na partilha, constante da última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

Aquisição de Bens Mediante Concursos e Sorteios
O custo de aquisição de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie será o valor de mercado do prêmio utilizado como base de cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte, acrescido do valor do referido imposto.
No caso de bens recebidos até 31-12-94, o custo de aquisição é igual a zero.

Comprovação do Custo
A comprovação do custo será efetuada mediante:
• Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão causa mortis;
• Declaração de Ajuste Anual do doador, na doação, ou do ex-cônjuge ou ex-companheiro declarante, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, ou do documento comprobatório da aquisição, se o doador, ex-cônjuge ou ex-companheiro estiver desobrigado da apresentação da declaração;
• Darf pago relativo ao Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante da Declaração de Bens relativa à última Declaração de Rendimentos do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso.

6.4. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL
Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

6.5. AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE PERMUTA
O custo de aquisição do imóvel adquirido em permuta com outro será igual ao valor do imóvel dado em permuta, acrescido da torna paga, se for o caso, e diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna, conforme examinado no item 9.

6.6. IMÓVEL RURAL
No caso de imóvel rural, o custo de aquisição corresponderá ao valor da terra nua, assim considerado o valor do imóvel rural nele incluído o da respectiva mata nativa, NÃO computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração do resultado da atividade rural. Se os referidos custos não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio poderão ser computados para efeito do ganho de capital.

6.6.1. Imóvel Rural Adquirido a partir de 1-1-97
O custo de aquisição de imóvel rural adquirido a partir de 1-1-97 será o VTN declarado pelo alienante no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição.
Ressalte-se, que o VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o Diat, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado.
Caso o contribuinte não tenha apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, deverá ser considerado como custo o valor constante no documento de aquisição.

6.7. AQUISIÇÃO POR MEIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Quando se tratar de bem adquirido por meio de arrendamento mercantil, o custo de aquisição será o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.

6.8. VALORES INTEGRANTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Integram o custo de aquisição, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, os seguintes dispêndios:
I – Bens Imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalações de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante para a aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção na transferência do domínio útil de bem gravado por enfiteuse;
h) os juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição do imóvel.
II – Outros Bens ou Direitos: os dispêndios com a conservação e reparos, retífica de motor, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, etc.

7. DATA DE AQUISIÇÃO
Para fins de apuração do ganho de capital, considera-se data de aquisição o mês da transmissão do bem ou direito.

7.1. BENS ADQUIRIDOS POR DOAÇÃO, HERANÇA OU LEGADO
Considera-se data de aquisição, para esse efeito, a data de abertura da sucessão, no caso de falecimento; a data da efetiva transmissão dos bens, nos demais casos de sucessão.

7.2. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Para esse efeito, considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão.

7.3. AQUISIÇÃO EM VIRTUDE DE MEAÇÃO POR MORTE OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
No caso de bens havidos em decorrência de meação por morte ou dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a data de aquisição será:
a) a do instrumento original, se os bens ou direitos forem preexistentes à sociedade conjugal ou união estável e pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável.

7.3.1. Bens Adquiridos Fora da Meação
Na partilha ou sobrepartilha, decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, dos bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio, considera-se data de aquisição a da sentença.

8. REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Nas hipóteses em que o contribuinte apure ganho de capital na alienação de bens imóveis, a legislação prevê percentuais ou fatores de redução aplicáveis sobre a base de cálculo do Imposto de Renda, conforme a seguir.

8.1. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31-12-88
No caso de imóveis adquiridos até 31-12-88, é admitido reduzir o ganho de capital mediante os seguintes percentuais, aplicáveis de acordo com o ano de aquisição do imóvel:

Ano de Aquisição
ou Incorporação

Percentual
de Redução

Até 1969

100

1970

95

1971

90

1972

85

1973

80

1974

75

1975

70

1976

65

1977

60

1978

55

1979

50

1980

45

1981

40

1982

35

1983

30

1984

25

1985

20

1986

15

1987

10

1988

5

8.1.1. Imóvel Constituído em Partes
No caso de imóvel constituído em partes adquiridas em datas diferentes, mas alienadas em conjunto, a redução será aplicada à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31-12-88.

8.1.2. Construção Iniciada até 31-12-88
No caso de terreno adquirido até 31-12-88 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, o percentual de redução é determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

8.1.3. Construção Iniciada a partir de 1-1-89
Se o imóvel alienado, adquirido até 31-12-88, tiver sido objeto de reforma, construção ou ampliação iniciada a partir de janeiro/89, o percentual de redução será aplicado apenas em relação à parcela do ganho de capital correspondente à parte já existente, ou seja, ao percentual que representar o custo do terreno e edificação até 31-12-88, em relação ao custo total do imóvel.

8.1.4. Bens Adquiridos por Herança ou Legado
Se a abertura da sucessão (falecimento) ocorreu até 31-12-88, a redução percentual deve se referir ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a partilha tenha ocorrido em ano posterior.

8.1.5. Determinação dos Percentuais
Para efeito de apuração dos percentuais de redução diferenciados mencionados nos subitens 8.1.1 e 8.1.3:
a) o percentual de redução correspondente a cada parte é determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada, aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.
O saldo do ganho de capital sujeito à tributação é igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

8.2. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS A PARTIR DE 1-12-2005
Para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda relativo às alienações ocorridas a partir de 1-12-2005, poderão ser aplicados fatores de redução sobre o ganho de capital, determinados de acordo com as fórmulas a seguir.

FR1= ____1____
          1,0060m1

“m1” = corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005, e

FR2= ___1___
         1,0035m2

“m2” = corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

8.2.1. Aplicação das Reduções
De acordo com a metodologia determinada na Instrução Normativa 599 SRF/2005, as reduções previstas nos subitens 8.1 e 8.2 serão aplicadas sucessivamente e quando cabíveis. A aplicação de cada redução dar-se-á sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores.

Imóvel Constituído em Partes
Na alienação em conjunto de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte, como segue:
a) a redução correspondente a cada parte é determinada em função da data de sua aquisição e aplicada sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre o total do ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.
O disposto nas letras “a” e “b” aplica-se à construção, ampliação ou reforma.
– Edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 1995
Quando se tratar de alienação de imóvel cuja edificação, ampliação e/ou reforma tenha sido iniciada até 1995 em terreno próprio, e desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido concluídas em mês posterior ao da sua aquisição, é considerado, para todo o imóvel, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o mês da aquisição do terreno.
– Edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 1995
Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 1996, em imóvel adquirido até 1995, o percentual de redução é proporcional ao custo do terreno e das edificações existentes em 31-12-95, e ao custo de edificação, ampliação ou reforma realizadas a partir de 1996.

9. PERMUTA DE IMÓVEIS
No caso de permuta com recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada de torna, o ganho de capital será obtido do seguinte modo:
a) o valor da torna será adicionado ao custo de aquisição do imóvel dado em permuta, atualizado monetariamente, se for o caso;
b) o valor da torna será dividido pelo valor apurado na letra “a”, e o resultado obtido será multiplicado por 100;
c) o ganho de capital corresponderá ao resultado obtido pela aplicação do percentual da letra “b” sobre o valor da torna.

10. ALIENAÇÃO A PRAZO
Nas alienações a prazo ou a prestação, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse realizada à vista e tributado conforme forem recebidas as parcelas. O ganho tributável contido em cada parcela recebida será determinado, aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação.
No caso de alienação a prazo ou a prestação, o valor pago a título de corretagem pelo alienante deverá ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês do pagamento dessa despesa, para fins de controle de diferimento da tributação.
Não é considerada alienação a prazo ou a prestação a venda realizada com a emissão de notas promissórias ou outros títulos de crédito, inclusive títulos da dívida pública. No entanto, se as notas promissórias forem vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo, isto é, dependente de pagamento efetivo, a venda será considerada a prazo ou a prestação.

Reajustes das Prestações
Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.

11. BENS COMUNS DOS CÔNJUGES
Nas alienações de bens comuns decorrentes de regime de casamento, o ganho de capital será apurado pelos cônjuges em relação ao bem como um todo. O imposto será recolhido na proporção de 50% para cada um, ou pela totalidade, em nome de um dos cônjuges.

12. IMÓVEL RURAL
Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, o contribuinte deverá observar, para efeito de apuração do ganho de capital, o seguinte:
a) no caso de imóvel rural adquirido e vendido antes da entrega do Diat, o ganho de capital será igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;
b) se o imóvel rural foi adquirido antes da entrega do Diat e alienado, no mesmo ano, após sua entrega, não haverá ganho de capital, uma vez que o valor de aquisição e de alienação da terra nua será o mesmo;
c) na hipótese de não ter sido entregue o Diat relativo ao ano de alienação ou aquisição, ou a ambos, a apuração do ganho de capital será efetuada mediante a utilização dos valores constantes dos respectivos documentos. Esse procedimento se aplica também ao contribuinte sujeito, apenas, à apresentação do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac).

13. CÁLCULO DO IMPOSTO
O ganho de capital será tributado à alíquota de 15%, separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês pelo contribuinte.
O imposto incidente sobre o ganho de capital NÃO poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual, uma vez que se trata de tributação definitiva.

14. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto calculado sobre o ganho de capital deverá ser recolhido da seguinte forma:
a) até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho houver sido percebido, através do Darf preenchido em nome do alienante;
b) até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, pelo inventariante, nos casos de transferência causa mortis, cujo Darf será preenchido em nome do espólio (sobre o prazo de entrega da Declaração Final de Espólio ver Orientação divulgada no Fascículo 15/2012, deste Colecionador);
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da doação, pelo doador, quando se tratar de doação, inclusive em adiantamento da legítima, cujo Darf será preenchido em nome do doador;
d) até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, pelo ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação. Neste caso, o Darf será preenchido em nome do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o bem ou direito;
e) na data da letra “a”, no caso de cessão de direitos hereditários, devendo o Darf ser preenchido em nome do cedente.

14.1. CÓDIGO DO DARF
O imposto apurado sobre o ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos será recolhido através do Darf com o código 4600.

15. ALIENAÇÃO POR RESIDENTE NO EXTERIOR
O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País, sofrendo incidência de imposto à alíquota de 15%.
Na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, a tributação deverá ser conforme previsto nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo, observando-se, ainda, o disposto a seguir.

15.1. RESIDENTE EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Quando a pessoa física residente ou domiciliada no País efetuar operação de alienação com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país com tributação favorecida, ou regime fiscal privilegiado, serão aplicadas as disposições contidas nas normas dos chamados “preços de transferência”, conforme Instruções Normativas SRF 243/2002 (Informativo 46/2002) e 321/2003 (Informativo 16/2003), assim como na Medida Provisória 563/2012 (Fascículo 14/2012).

15.2. APURAÇÃO DO GANHO
O ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31-12-95, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante do subitem 6.1. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 1-1-96 não está sujeito à atualização.
O valor de aquisição do bem ou direito deve ser comprovado com documentação hábil e idônea. Não sendo possível comprovar o custo de aquisição, o valor será apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, relacionado à compra do bem ou direito, ou igual a zero nos demais casos.
Na apuração do ganho de capital, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil.
Para os efeitos tributários, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.

15.3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do alienante quando este não der conhecimento à fonte pagadora de que o proprietário do imóvel, é residente no exterior.
O recolhimento do imposto, sob o código Darf 0473, deve ser efetuado pelo alienante ou seu procurador na data da alienação do bem ou direito.

16. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Está sujeita à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15% a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio. Aos valores entregues até 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31-12-95.
O imposto será considerado tributação exclusiva e deverá ser pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos valores.

17. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU DIREITOS
As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva Declaração de Bens ou pelo valor de mercado. Essa transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas se caracteriza como alienação.
Assim, se a transferência dos bens ou direitos for efetuada por valor superior ao constante para estes na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é tributável como ganho de capital, conforme as normas examinadas nesta Orientação.

18. DEMONSTRAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
A pessoa física deverá demonstrar a apuração do ganho de capital em computador através do programa Ganhos de Capital, disponibilizado pela RFB em sua página na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. O programa deve ser utilizado para apurar o ganho de capital e o respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Os dados apurados pelo programa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, quando da sua elaboração.
Em próximo Fascículo, divulgaremos Orientação com exemplificação prática da apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos e preenchimento do respectivo demonstrativo.

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