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Governo do RJ altera NOVAMENTE tributação de produtos de perfumaria, cosméticos e artigos de toucador

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Através do Decreto 43.922/2012, o Governo do estado do Rio de Janeiro mais uma vez alterou a tributação dos cosméticos, conforme segue:

a)    exclusão dos fios dentais e enxaguatórios bucais do regime de substituição tributária previsto no subitem 12.1 do Anexo I do RICMS/2000. Ressaltamos que tais produtos permanecem sujeitos á ST, porém através do decreto aplicável aos cosméticos e produtos de higiene pessoal. A SEFAZ corrigiu uma discrepância na legislação, pois tais produtos estavam listados em duplicidade, na seção de farmacêuticos e de higiene pessoal. Agora, constam apenas na seção de higiene pessoal.

b)   Alteração do MVA aplicável á produtos farmacêuticos, passa a ser:

SUBITEM

ESPECIFICAÇÃO

MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

MVA – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

   

OPERA-
ÇÕES INTER-
NAS

OPERA-
ÇÕES INTERES
TADUAIS

AQUISI-
ÇÕES NO RIO DE JANEIRO

AQUISI-
ÇÕES EM OUTRO ESTADO

12.1

LISTA NEGATIVA

-Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medica-mentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medica-mentos), exceto no código 3004.90.46 e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)

32,93%

44,41%

32,93%

44,41%

c)    concessão de redução de base de cálculo de forma que o ICMS resulte no percentual de 13% para os produtos abaixo listados (cosméticos), nas operações praticadas por industrial, atacadista, importador e distribuidor, nas operações destinadas ao varejo, antes o percentual de tais produtos eram 26 e 19% para tais produtos.

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

44.8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

44.9

3303.00.20

Águas-de-colônia

44.10

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

44.11

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

44.12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

44.13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

44.14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

44.15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

44.16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

44.17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

44.18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

44.19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

44.20

3305.90.00

Outras preparações capilares

44.21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

44.24

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

44.25

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

44.26

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

44.27

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

44.28

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

44.29

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

44.30

3401.19.00

Lenços umedecidos

Todos os produtos acima estão sujeitos a substituição tributária desde 01/11/2012, e, tal redução só poderá ser aplicada pelos importadores, distribuidores, atacadistas e industriais estabelecidos no estado no momento da entrada da mercadoria, ou seja, se o varejista comprar tais produtos de fornecedor de outro estado, o percentual a ser aplicado será o de 26% e não 13% no cálculo do ICMS ST devido na entrada.

d)    inclusão e exclusão de produtos da redução de base prevista no Decreto nº 35.418/2004.

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