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CARNAVAL – É ou não feriado? Folga automática pode gerar alteração contratual

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As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos e repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até o meio-dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz as pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

Mas os dias destinados a festa popular, não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere, podendo, entretanto, ser considerados feriados locais, se houver previsão em Lei Municipal.

A confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional.

No que tange ao aspecto jurídico-trabalhista, existem empresas que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de carnaval, principalmente na terça-feira e em parte na quarta-feira de cinzas.

Legislação

A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

 – 1º de janeiro – (Confraternização Universal – Ano Novo);

 – 21 de abril – (Tiradentes);

 – 1º de maio – (Dia do Trabalho);

 – 7 de setembro – (Independência do Brasil);

 – 12 de outubro – (Nossa Senhora Aparecida);

 – 2 de novembro – (Finados);

 – 15 de novembro – (Proclamação da República); e

 – 25 de dezembro – (Natal).

Entendimento

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feria de cinzas.

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observando o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

Sexta-Feira da Paixão    -> Data móvel

Corpus Christi                 -> Data móvel

Aniversário da Cidade   -> Data determinada pelo município

Carnaval                           -> Data móvel

Padroeiro(a) da Cidade -> Data determinada pelo município

Outros                                -> Data determinada pelo município

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