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Lei altera tributação do PIS/Cofins sobre bebidas frias e sobre produção de leite

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Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial de 22/6, a Lei 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, que promove alterações nas normas relativas às contribuições do PIS e da Cofins, à retenção na fonte de contribuições federais, ao Regime de Tributação Especial (RET), destinado às empresas construtoras do Programa Minha Casa, Minha Vida, entre outras. A seguir destacamos:

PIS/Cofins – Bebidas

– Ajusta a legislação relativa ao PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a produção e comercialização de bebidas frias (águas, refrigerantes, cervejas e outras bebidas), de que trata o artigo 14 da Lei 13.097/2015;

– Retira a aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins nas vendas de bebidas frias por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, destinadas a consumo dentro dessa área.

PIS/Cofins – Leite
– Estabelece, a partir de 1º-10-2015, novos percentuais para o aproveitamento do crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins sobre a aquisição de leite in natura, sendo de 50% das alíquotas dessas contribuições, no caso de pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente perante o Poder Executivo, e de 20%, para a pessoa jurídica, inclusive cooperativa não habilitada. A habilitação definitiva para aproveitamento deste crédito presumido requer a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Receita Federal; a realização no ano-calendário, de investimento em projetos aprovados pelo Ministério da Agricultura e destinados a implementar o desenvolvimento da produtividade do leite e o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas para viabilizar a regularidade do projeto de investimentos.

PIS/Cofins Importação
– Aumenta a tributação do PIS/Pasep e da Cofins, a partir de 1-9-2015, nas importações de autopeças;

– Reduz, a partir de 1º-5-2015, a tributação do PIS/Pasep e da Cofins nas importações de pneus novos e câmara de ar de borracha;

–  Aumenta, a partir de 1º-10-2015, a tributação do PIS/Pasep e da Cofins nas importações de bebidas frias, de que trata o artigo 14 da Lei 13.097/2015;

– Revoga, com efeitos a partir de 1º-10-2015, a desoneração do PIS/Pasep e da Cofins na importação de álcool, inclusive para fins carburantes.

Retenção de Contribuições
– Reduz o limite para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003. A partir da publicação da Lei 13.137, ou seja, a partir de 22-6-2015, fica dispensada a retenção quando o valor desta for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico; 

– Altera os prazos para recolhimento dos valores das contribuições federais retidas no mês,  na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

Regime Especial de Tributação
– No âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), a Lei determina que o pagamento unificado de tributos equivalente à alíquota de 1% incida sobre a receita mensal auferida pelo contrato de alienação, se a empresa construir unidades para vendê-las prontas.

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