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Regulamenta o procedimento para aplicação da Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, que autoriza o poder executivo a celebrar termo de ajuste de conduta tributária – TACT.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 4° e 9° da Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015, e o que consta do Processo n° E-04/083/186/2015,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°  Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária – TACT,a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015 e neste Decreto.

Art. 2°  São condições mínimas para celebração do TACT:

I – que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento de ofício até a data da publicação da Lei n° 7.020/15, inscritos ou não em dívida ativa;

II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;

III – o total de créditos tributários envolvidos seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1°  Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo os casos de denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do art. 3°, § 2°, deste decreto devendo ser indicada divergência interpretativa e observados os demais termos.

§ 2°  Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste artigo serão considerados o valor do Imposto, multas e juros de todos os créditos tributários envolvidos no mesmo requerimento.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se,neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei n° 7.020/15, desde que referente à divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo.

CAPÍTULO II
O REQUERIMENTO

Art. 3° O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 31 de julho de 2015, na Inspetoria de Fazenda a que o contribuinte for vinculado, devendo ser instruído com:

I – prova de que o signatário é representante legal do contribuinte,quando for o caso;

II – cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;

III – cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;

IV – comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

V – formulário indicando todos os créditos tributários em que a divergência esteja sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, e os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais;

VI – recolhimento da taxa de serviços estaduais.

§ 1°  No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal.

§ 2°  Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não exista processo administrativo ou judicial, a divergência interpretativa deverá ser exposta em petição própria, com a indicação, dentre outros elementos, do ato em que haja posicionamento da Fazenda Pública, ainda que em relação a outro contribuinte.

§ 3° O requerimento de que trata o caput importa:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;

II – confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, todos da Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

III – renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;

IV – desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas,já interpostos;

V  na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei n° 7.020/2015, neste Decreto e em sua regulamentação.

§ 4°  A expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta Tributária, pela apresentação das cópias das petições protocoladas.

§ 5° O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade doscréditos tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III, do CTN.

§ 6° Tratando-se de requerimento que envolva créditos inscritos em dívida ativa, o contribuinte, para os fins do § 5° deste artigo, deve apresentar cópia do requerimento feito na forma do caput deste artigo à Procuradoria da Dívida Ativa, para fins de anotação no sistema informatizado.

Art. 4° Cada crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será consolidado na data do requerimento previsto no artigo anterior, com todos os acréscimos legais.

§ 1° Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, indicados pelo contribuinte para extinção nos termos deste Decreto não poderão ser quitados parcialmente.

§ 2°  As reduções objeto deste Decreto não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente.

§ 3° Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

Art. 5° Recebido o requerimento e verificada a devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio, feitas as anotações nos devidos sistemas, e encaminhado para a Comissão prevista no Anexo deste Decreto.

Art. 6°  A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8° deste Decreto, e outras condições a serem indicadas no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.

§ 1°  A Comissão terá o suporte técnico e administrativo proporcionado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2°  A Comissão poderá convocar outros servidores da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado para, se necessário à análise do requerimento, prestar subsídios necessários à elaboração do parecer.

Art. 7°  A Comissão encaminhará seu parecer para ratificação do Secretário de Estado da Fazenda e da Procuradora Geral do Estado,que o submeterão à decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado.

Art. 8°  Deferido o requerimento, será celebrado o Termo de Ajuste de Conduta que deverá prever, dentre outras condições:

I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;

II – a realização do pagamento à vista de todos os créditos tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Único. Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do art. 8° deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.

Art. 9° Após a publicação do Extrato do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado, serão emitidos os DARJs para pagamento dos créditos tributários relacionados no TACT.

§ 1° O contribuinte deverá comparecer ao local onde apresentou o seu requerimento em até cinco dias após a publicação referida no caput para requerer a emissão do DARJ, ou na Procuradoria Geral do Estado, para os créditos inscritos em dívida ativa.

§ 2° Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei federal n.° 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado  Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5°,

Parágrafo único. da Lei n.° 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos não ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos deste artigo.

§ 3° Os honorários previstos no § 2.° deste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.

Art. 10. A celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária será objeto de registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.

CAPÍTULO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TACT

Art. 11. O descumprimento do disposto no inciso II do art. 8° deste Decreto implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária,com o envio imediato para inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito, independentemente de qualquer notificação prévia.

Art. 12. Caso o contribuinte volte a praticar a conduta prevista no inciso I do artigo 8° deste Decreto, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 8°, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT.

Art. 13. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que constatar a prática da conduta prevista no artigo 12 deverá lavrar o auto de infração relativo ao descumprimento da norma tributária, com a necessidade de expressa menção ao descumprimento do TACT, e informar diretamente a Subsecretária de Estado de Receita- SSER o ocorrido.

Art. 14. Será formado procedimento administrativo separado para a apuração do descumprimento previsto artigo 12, nos termos de regulamentação própria.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.15. O pagamento efetuado com as reduções deste Decreto não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 16. Na hipótese de pelo pagamento efetuado na forma deste Decreto, decorrer crédito escritural do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu aproveitamento:

I – será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda; II – não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;

III – em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado Estado remeterão à Secretaria de Estado da Casa Civil, mensalmente, relatório circunstanciado sobre o Termos de Ajuste de Conduta Tributária de que trata este Decreto, para fins de cumprimento do disposto no § 8° do art. 4° da Lei n° 7.020, de 11 de junho de 2015.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Casa Civil regulamentarão, caso necessário, os procedimentos para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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