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Normas para concessão do Seguro-Desemprego são alteradas novamente

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A Lei 13.134, de 16 de junho de 2015 (www.coad.com.br), resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 665, de 30 de dezembro de 2014 (Portal COAD), alterou, dentre outras, as Leis 7.998, de 11 de janeiro de 90 e 10.779, de 25 de novembro de 2003 (Portal COAD), que dispõem sobre as normas relativas ao pagamento do SD – Seguro-Desemprego.

A referida Lei, entre outras normas:

– reduziu a quantidade de tempo de serviço para percepção do SD, na 1ª e 2º solicitações do benefício, da seguinte forma: pelo menos de 12 meses nos últimos 18 meses, no caso da 1ª solicitação do benefício; de 9 meses nos últimos 12 meses, quando da 2ª solicitação; e quando das demais solicitações, ou seja, a partir da 3ª, o trabalhador continua tendo que comprovar o recebimento de salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

– acrescentou a concessão de 3 parcelas do benefício, para a 2ª solicitação, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

– a exigência de registro como Pescador Profissional, emitido pelo Ministério da Pesca, para fins de direito ao SD, volta a ser com antecedência mínima de 1 ano, contados da data do requerimento do benefício

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