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Lei restabelece pagamento de auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento

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A Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da MP – Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, alterou, dentre outras, a Lei 8.213, de 24 de julho de 91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O Ato em referência restabeleceu a redação prevista na Lei 8.213/91, anterior à publicação da MP 664/2014, determinando que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade.

Sendo assim, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. 

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