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Receita altera normas do Programa de Regularização Tributária Rural

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Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 2 de outubro, a Instrução Normativa 1.749 RFB, de 29 de setembro de 2017, que altera a Instrução Normativa 1.728 RFB, de 14-8-2017, que regulou o PRR – Programa de Regularização Tributária Rural junto à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, instituído pela Medida Provisória 793, de 31 de julho 2017, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 803, de 31 de julho de 2017, que prorrogou o prazo de adesão ao Programa.

O PRR abrange os débitos relativos às contribuições previdenciárias de 2% e 0,1%, incidentes sobre receita bruta proveniente da comercialização da produção, devidos por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em DAU – Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1 de agosto de 2017.

Os débitos poderão ser quitados na forma do PRR, desde que a adesão ao Programa seja requerida até o dia 30 de novembro de 2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017.

A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 30 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de subrogado.

O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou do valor correspondente a 3% da dívida consolidada sem reduções correspondente à 1ª, 2ª e à 3ª parcelas, que deverá ocorrer até 30 de novembro de 2017.

Fonte: COAD

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