The Blog Single

DECISÃO TJ/SP – PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR

Notícias

O Código de Processo Civil atual inovou nas formas de avançar no patrimônio do devedor, e uma delas é a penhora, e final alienação (se for caso) das cotas sociais que o devedor possua.

Vejamos a coerência do entendimento do nosso TJ/SP sobre o tema:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA – POSSIBILIDADE – Inexistência de outros bens passíveis de penhora – A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio executado – No caso em tela, a penhora está incidindo sobre “quotas” de titularidade do executado, que figura como sócio de sociedade limitada – Leitura dos arts. 835 e 861, do CPC/2015, e 1.026 do Código Civil – O princípio da preservação da empresa não é absoluto, não podendo servir como permissivo de inadimplência, havendo que ser compatibilizado com a satisfação da obrigação – Executado, ademais, que não ofereceu qualquer outro bem à penhora – Penhora de quotas sociais mantida – RECURSO DESPROVIDO.   (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2084440-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018)

Seguindo na coerência e reconhecimento do caso concreto, evidentemente que a penhora das cotas sociais não é a primeira das formas de apreensão de bens do devedor para o saneamento da dívida, fazendo-se necessário que algumas etapas e situações aconteçam.

Esta necessidade é justamente pela obediência a dois princípios:

a) da menor onerosidade, ou seja, a execução tem que ser realizada da forma menos gravosa possível ao devedor e;

b) a preservação da empresa.

Mas tais princípios não podem simplesmente paralisar a execução, e permitir ao devedor uma total inércia e falta de vontade de arcar com suas responsabilidades.

Vejamos o que diz o mesmo Julgado:

Malgrado a execução deva prosseguir de forma menos onerosa ao devedor, também deve atender os interesses do credor (art. 797 do CPC/2015).

Na hipótese em tela, a exequente, mesmo após diversas diligências, não logrou êxito em localizar outros bens penhoráveis, permitindo-se assim a penhora de quotas sociais de empresa pertencente ao executado XXXXX como forma de se buscar a satisfação da execução.

A penhora de quotas é constrição como outra qualquer, uma vez que é representativa de valores.

O art. 835, IX, CPC/2015, é expresso em autorizar a penhora: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (IX) ações e quotas de sociedades simples e empresárias”.

Além disso, o art. 861 do CPC/2015 dispõe sobre o procedimento relativo à penhora de quotas sociais.

Corroborando a ideia da transmissibilidade das quotas sociais, o art. 1.057 do Código Civil estabelece que “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social” (g/n).

Em harmonia, o art. 1.026, Código Civil, dispõe que “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.

Cabe sublinhar, ainda, que o princípio da preservação da empresa, arguido pelo agravante, não é absoluto, devendo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ser compatibilizado com a potencialidade de satisfação do crédito e, como bem observou o douto magistrado, “a alegada preservação da empresa não pode ser escudo para se tornar inadimplente” (fls. 407 dos autos de origem).

Ademais, o parágrafo único do art. 805 do CPC/2015 estabelece que “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.

Então, filtramos duas situações bem claras: a preservação da empresa não pode ser escudo para a inadimplência e, por outro turno, se o devedor quer preservar a empresa, deve apontar outras formas eficazes pelas quais a execução possa seguir.

Fonte: Fintechs.Press

Deixe um comentário