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Altera o RICMS/MG, que dispõe da aplicação da substituição tributária com os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

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DECRETO N° 47.800, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

(DOE de 20.12.2019)

Altera o regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 77, de 6 de novembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1° Os itens 6.0 a 22.0, 27.1 e 33.0, todos do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais  da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de  óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 20.1 57,15
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 20.1 52,37
8.0 20.008.00 3303.00.20 águas-de-colônia 20.1 57,15
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 20.1 65,52
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 20.1 65,52
11.0 20.011.00 3304.20.90 outros produtos de maquiagem para os olhos 20.1 65,52
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 20.1 65,52
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 20.1 65,52
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 20.1 59,60
15.0 20.015.00 3304.99.90 outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 20.1 32,24
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 20.1 RJ 32,24
17.0 20.017.00 3305.10.00 xampus para o cabelo 20.1 37,93
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 20.1 49,36
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.1 52,77
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 20.1 53,93
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20.1 53,93
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 20.1 34,55
(…) (…) (…) (…) (…) (…) (…)
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 20.1 50,88
(…) (…) (…) (…) (…) (…) (…)
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 20.1 45

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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