The Blog Single

Decreto N.º 43.502 dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas e de importação com cobre e produtos de cobre.

Notícias

O Governador do Estado do Rio de Janeiro reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimento industrial com as mercadorias classificadas na NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm), de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Na hipótese das operações de importação, a redução da base de cálculo aplica-se, inclusive, quando estas forem realizadas por intermédio de empresa comercial importadora, por conta e ordem do estabelecimento industrial.

Deixe um comentário