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Confira detalhes do Tratamento Especial do RJ para Atacadista/Importadores de pescados não componentes da cesta básica

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Através do Decreto 45.417/2015, o Governo do estado do RJ criou tratamento especial aplicável a importação e comercialização de pescados e outros organismos aquícolas não componentes da cesta básica, veja abaixo resumo dos benefícios.

– Diferimento do ICMS na importação para todo e qualquer pescado/organismo aquícola (inclusive os da cesta básica) (atacadista/distribuidor).

– Redução do ICMS para 8% nas vendas internas realizadas pelo atacadista/distribuidor, nas vendas de pescados não componentes da cesta básica, tal redução não se aplica quando o produto:

a)    Importado, enlatado.

b)   Importado, cozido.

c)    Importado, embalado industrialmente (entende-se por embalagem industrial, a que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação da embalagem seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria).

d)   Importado, tiver sido desembaraçado em portos e aeroportos situados fora do estado do RJ (se for importado e adquirido de outro estado, já sabemos que não foi importado através de portos e aeroportos fluminenses.), portanto, não terá redução.

e)   A partir de 21/04/2016, pescado embalado em porções (embalagem não industrial) de até 5 kg não terá a redução de base de cálculo, até referida data, tem redução.

– Se comprar com alíquota superior a 8%, deverá estornar a diferença, creditar apenas 8%.

– Crédito Presumido de 5% na compra de pescados/organismos aquícolas industrializados no estado do RJ, componentes da cesta básica.

– Varejista quando vender pescados e organismos aquícolas não componentes da cesta básica, terá redução de base de cálculo do ICMS para 12%.

Para fruição dos benefícios, o estabelecimento atacadista deverá ingressar com carta consulta junto a CODIN. O estabelecimento instalado no estado do Rio há mais de 12 meses, foi automaticamente enquadrado de forma temporária, devendo protocolar junto a CODIN a carta consulta dentro do prazo de 180 dias.

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