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Simples Nacional e o parcelamento em 120 vezes

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A Instrução Normativa nº 1670, de 11 de Novembro de 2016, acena a regulamentação do Parcelamento em 120 vezes, definido pela Lei Complementar 155 de 2016; que promoveu alterações no Simples Nacional.

A manifestação da Receita Federal do Brasil a respeito do parcelamento em 120 dias, aconteceu antes do que a grande maioria previa, porém ainda não regulamenta o parcelamento de fato. Porém, são importantes instruções que deverão ser seguidas por todos aqueles que solicitarão o novo parcelamento. 

A referida instrução estabelece procedimentos preliminares a serem adotados referentes ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016,para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte(Simples Nacional)de que tratam os Artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.

O contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “ Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016 ”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

O acesso ao formulário eletrônico de que trata o caput será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional,porém esta opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações.

Nos atentemos que a opção prévia não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que ainda estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.

As empresas do Simples Nacional já voltam a sonhar com o parcelamento de seus débitos e a manutenção da opção pelo regime.

Mas ainda nos resta aguardar a tão esperada regulamentação.

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