The Blog Single

Governo de Minas altera o regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Notícias

DECRETO N° 47.831, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

(DOE de 31.12.2019)

Altera o regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista as subalíneas “b.3” e “c.4” e a alínea “d” todas do item 4 do § 5° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o disposto na Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1° O inciso X do caput, o inciso III do § 2° e o inciso V do § 4°, todos do art. 66 do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. (…)

X – à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

§ 2° (…)

III – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

(…)

§ 4° (…)

V – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.”.

Art. 2° O inciso III do art. 70 do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. (…)

III – se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; ”.

Art. 3° O § 1° do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. (…)

§ 1° Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.”.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Deixe um comentário